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Decisão de serviços mínimos para greve no Metro de Lisboa (nos dias 18 e 27 de maio de 2022, no período entre as 05h00 e as 09h00)

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 13 de maio de 2022:

IV – DECISÃO

Deste modo, tendo presente que as circunstâncias deste caso são semelhantes à que se verificaram noutros processos – nomeadamente, entre muitos outros, nos acórdãos nºs 67 de 2013, 1/2014, 34 e 35/2018, que aqui seguimos, e, mais recentemente, 8/2022 – bem como o estatuído no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 259/2009, de 25 de setembro, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos durante o período da greve:

  1. Serão assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações;
  2. Tais serviços consistirão, concretamente:

Posto de Comando Central: três trabalhadores: um inspetor de Movimento, um Encarregado de Movimento e um Encarregado da Sala de Comando e de Energia, identificados de forma precisa e completa pelos sindicatos (nome e número de ML).

  1. Não serão fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições.

Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes dos Sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão  ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, à Empresa Metropolitano de Lisboa, caso os Sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Processo AO_09_2022_SM_

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