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Decisão de serviços mínimos para Greve das 15h00 do dia 12 de junho às 08h00 do dia 13 de junho de 2022 e Greve das 00h00 do dia 11 às 24h00 do dia 12 de junho de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 08 de junho de 2022:

 

IV – DECISÃO

Considerando o acima exposto, o período em causa, as alegações apresentadas pelas partes e respetiva fundamentação, e, desde logo, a jurisprudência arbitral – nomeadamente, os Acórdãos n.º 17-18/2021 e 30-31/2021,  -, bem como as especiais responsabilidades da empresa em causa na fixação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e dos necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações, o Tribunal decide, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos:

 

  • Serviços mínimos da SOFLUSA, Sociedade Fluvial de Transportes, S.A, para o período de oito horas por turno/serviço, compreendido entre 00hoo e as 8h00 do dia 13 de junho de 2022.

Período da manhã, realização das seguintes carreiras:

  1. Barreiro – saída às 05H15M e regresso ao Barreiro, com saída de Lisboa, às 05H45M, com uma tripulação de 4 elementos;
  2. Amarração no terminal do Barreiro – 1 trabalhador que fica restrito à amarração das carreiras acima referidas;
  • Mesa de Controlo – 1 trabalhador em cada um dos terminais correspondentes igualmente afetos exclusivamente às carreiras acima descritas.

 

  • Serviços mínimos da Transtejo, Transportes do Tejo, S.A., para o período compreendido entre as 00h00 do dia 11 de junho de 2022 e as 24h00 do dia 12 de junho de 2022;

Período da manhã, realização das seguintes carreiras:

  1. Cacilhas – saída às 05H20M e regresso a este local, com uma tripulação de 4 elementos;
  2. Amarração no terminal de Cacilhas – 1 trabalhador que fica restrito à amarração das carreiras acima referidas;
  • Mesa de Controlo – 1 trabalhador em cada um dos terminais correspondentes igualmente afetos exclusivamente às carreiras acima descritas.

 

  • Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela SOFLUSA, S.A. e TRANSTEJO, S.A.;

 

  • Os representantes dos sindicatos que declararam a greve devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo as entidades empregadoras fazê-lo, caso não sejam, atempadamente, informadas dessa designação;

 

  • Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes das associações sindicais, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, a identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquelas não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;

 

  • Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 11 e 12 AO -14-15/2022

 

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