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Decisão de serviços mínimos para a greve na CP – Comboios de Portugal, EPE das 00h00 do dia 12 de junho às 02h00 do dia 13 de junho de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 08 de junho de 2022:

 

IV – DECISÃO

Nestes termos, tendo em consideração e ponderadas as propostas apresentadas pelas partes envolvidas no conflito coletivo de trabalho, este Tribunal Arbitral decide por unanimidade os seguintes serviços mínimos:

  1. Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança;
  2. Deverão ser disponibilizados serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venham a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação;
  3. No caso de se mostrarem insuficientes os trabalhadores não aderentes e aderentes à greve decretada pelo SNTFS necessários para assegurar os serviços mínimos previstos na decisão arbitral proferida no processo AO/16/2022-SM, deverão subsidiariamente os trabalhadores que aderirem à presente greve, que detenham as categorias profissionais adequadas às funções a preencher, na medida do estritamente necessário remanescente, assegurar os serviços mínimos consignados na referida decisão arbitral, nos termos do anexo que se junta à presente decisão;
  4. Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos que haja que assegurar, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento, e restantes operações;
  5. No caso previsto na alínea c) a CP – Comboios Portugal, EPE, logo que tomar conhecimento da insuficiência de trabalhadores – aderentes ou não aderentes – abrangidos pela greve decretada pelo SNTFS para assegurar os serviços mínimos definidos na decisão arbitral proferida no processo AO/16/2022-SM deverá comunicar por escrito ao SFRCI a identificação dos serviços mínimos em falta e a assegurar, os meios humanos e respetivas categorias profissionais necessários para dar cumprimento ao disposto na alínea c) ;
  6. O SFRCI deve designar os trabalhadores que sejam necessários e que lhe sejam informados nos termos da alínea e), para assegurar os serviços referidos na alínea c), até 24 horas de antecedência em relação ao momento em que o trabalhador designado tenha de iniciar a prestação do serviço mínimo que haja que assegurar;
  7. Na ausência da comunicação prevista na alínea anterior, caberá ao empregador a designação nos termos legais.

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 14 AO-17/2022

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