
Decisão de serviços mínimos para greve no Centro Hospitalar e Universitário de São João, E.P.E., Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E.P.E. Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E.P.E. e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E. no dia 30 de julho na Região Autónoma da Madeira e Greve das 00h00 às 24h00 do dia 1 de julho de 2022
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 28 de junho de 2022:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no dia 30 de julho na Região Autónoma da Madeira e Greve das 00h00 às 24h00 do dia 1 de julho de 2022”, nos termos a seguir expendidos:
I. Situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
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- Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
- Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
- Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
- Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos, de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, desde que a sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
- Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
- Prestação de cuidados em todos os serviços que prestam apoio ao doente COVID;
- Em contexto de resposta ao doente COVID, os recursos humanos terão de ser os que, a cada momento, em função da gravidade da situação, sejam necessários para prestar os cuidados de saúde ao doente, no âmbito em especial dos serviços COVID-DRIVE para doentes em início de tratamento oncológico e, ou, cirúrgica e de internamento inadiáveis;
- Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
- Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
- Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
- Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório;
- Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
- Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade;
- Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos e aleitamento, sempre que o referido serviço funcione ao domingo;
- No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:
– Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise; Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios;
– Transporte de cadáveres;
– Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico;
17.Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos;
18.Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados:
– Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;
– Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
– Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 87/2015 de 23 de março sejam intervencionados.
– Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
– Serviços de imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos;
– Serviços de imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.
II. Salvo no que respeita a urgências, tratamentos ambulatórios e tratamentos inadiáveis ou cujo adiamento comporta acentuado prejuízo para o paciente, os meios humanos necessários para o cumprimento dos serviços mínimos indicados devem ter por paradigma o número de trabalhadores ao domingo, nos turnos da manhã, tarde e noite;
III. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes dos Sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às Empresas (Hospitais), caso os Sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 18 AO 21-22/2022