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Decisão de serviços mínimos para greve no Centro Hospitalar e Universitário de São João, E.P.E. (CHUSJ) entre as 00h00 e as 24h00 do dia 7 de Julho de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 04 de julho de 2022:

IV – DECISÃO

 

Nestes termos, este Tribunal Arbitral entende por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para a Greve das 00h00 às 24h00 do dia 7 de Julho de 2022:

 

I -Situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais

possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:

 

  1. Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos e aleitamento.
  2. Serviços necessários para levar a cabo o início de tratamento ou cirurgias programadas para doentes oncológicos de grau 4.
  3. Serviços paliativos domiciliários;
  4. Para além dos serviços mínimos previstos no aviso prévio, relativo aos serviços que funcionam interruptamente 24 h/ dia, dos tratamentos oncológicos e da hemodiálise devem ser assegurados: Os serviços mínimos no bloco operatório; Os Serviços mínimos para prosseguimento de tratamentos programados de quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear, através de sessões planeadas bem como tratamentos de prescrição diária, em regime de ambulatório, nomeadamente serviço de transporte inter serviços; Os serviços mínimos para acompanhamento domiciliário, nomeadamente transportes; Os serviços mínimos para assegurar medicina transfusional no serviço de imuno hemoterapia; serviços mínimos nos serviços farmacêuticos que permitam assegurar as atividades mínimas de funcionamento da unidade de citotásticos;
  5. No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos: O Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise; Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios; Transporte de cadáveres; Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico.
  6. Todas as situações previstas nos pontos Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;
  7. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos;
  8. Nos tratamentos oncológicos:

– Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;

– Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

– Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 1529/2008 de 26 de dezembro sejam intervencionados.

– Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);

– Serviços de imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.

  1. Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
  2. Punção folicular que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
  3. Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
  4. Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
  5. Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório.
  6. Em contexto de resposta ao doente COVID, os recursos humanos terão de ser os que, a cada momento, em função da gravidade da situação, sejam necessários para prestar os cuidados de saúde.
  7. Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade;

 

II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão, no mínimo, os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados em cada turno de manhã, tarde e noite, para assegurar o funcionamento ao domingo ou em dia de feriado, tomando por referência a escala do domingo anterior à publicação do pré-aviso de greve.

 

Para os transplantes, terá de ser assegurada uma equipa de prevenção 24 horas por dia.

 

III – As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

 

IV – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

 

V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.

 

VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 20 AO-24/2022

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