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Decisão de serviços mínimos para greve na CP – Comboios de Portugal, EPE entre as 00H00 do dia 14 de julho às 24H00 do dia 15 de setembro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 11 de julho de 2022:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 14 de julho às 24h00 do dia 15 de setembro de 2022”, nos termos a seguir expendidos:

  1. Deverão ser assegurados os serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venha a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação.
  2. Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários para operar os comboios Socorro e Catenária, bem como os necessários para fazer face a avarias de material circulante, durante o período de greve, desde que não integrados em situações de manutenção programada.
  3. Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
  4. Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.
  5. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 28/2022

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