Decisão de serviços mínimos para greve na CP – Comboios de Portugal, EPE entre as 00H00 do dia 14 de julho às 24H00 do dia 15 de setembro de 2022
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 11 de julho de 2022:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 14 de julho às 24h00 do dia 15 de setembro de 2022”, nos termos a seguir expendidos:
- Deverão ser assegurados os serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venha a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação.
- Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários para operar os comboios Socorro e Catenária, bem como os necessários para fazer face a avarias de material circulante, durante o período de greve, desde que não integrados em situações de manutenção programada.
- Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 28/2022