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Decisão de serviços mínimos para greve na IP Infraestruturas de Portugal, S.A., IP – Património, S.A., IP – Engenharia, S.A. e IP – Telecom, S.A. para os dias 30 de novembro e 1 a 16 de dezembro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 25 de novembro de 2022:

 

IV – DECISÃO

       Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para o período requerido:

I – Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.

II – Deverão ser disponibilizados serviços para ocorrer a qualquer emergência ou acidente que venha a ocorrer durante a greve, desde que necessários para a normalização da circulação.

III – Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.

IV – Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes das 00h00 do dia 30 de novembro de 2022.

V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.

VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

VII – Fixar, ainda, como serviços mínimos os relativos à circulação das composições identificados no anexo ao presente acórdão.

VIII – Os trabalhadores devem assegurar a prestação, durante a greve, dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por força da greve, tais necessidades se verifiquem.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO_41-2022

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