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Decisão de serviços mínimos para greve no Hospital de Vila Franca de Xira, E.P.E. no dia 15 de dezembro de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 12 de dezembro de 2022

 (…)

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada para o dia 15 de dezembro de 2022, das 8 às 24 horas, no Hospital de Vila Franca de Xira, EPE, nos seguintes termos:

I.

a. Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;

b. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia;

c. Cuidados intensivos, urgência e hemodiálise;

d. Bloco operatório, com exceção de cirurgias programadas;

e. Tratamentos oncológicos:

– intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;

– intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

– prosseguimento de tratamentos programados em curso, designadamente programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório, por exemplo, antibioterapia ou pensos;

– outras situações do foro oncológico, designadamente cirurgias não programadas sem o nível de prioridade 3 ou 4 anteriormente referido, a assegurar de acordo com o plano de contingência para situações equiparáveis, designadamente em caso de “tolerâncias de ponto” – frequentemente anunciadas com pouca antecedência – e de cancelamento de cirurgias no próprio dia, por inviabilidade de realização no horário normal do pessoal ou do bloco operatório.

II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem ao número de profissionais ao serviço em dia normal de trabalho no turno noturno, no horário aprovado aquando do anúncio da greve, com acréscimo de três profissionais de enfermagem – um instrumentista, um de anestesia e um circulante – no bloco operatório e um adicional para assegurar o recobro.

Especialmente, os serviços mínimos devem ser prestados pelo número de assistentes operacionais ao serviço em dia normal de trabalho no turno da tarde, no horário aprovado na data de emissão do aviso de greve, no Departamento de Urgência e Cuidados Intensivos e no serviço de esterilização do Departamento da Área Cirúrgica e Bloco Operatório.

III – o Hospital de Vila Franca de Xira deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos.

IV – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o empregador proceder a essa designação.

VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

(…)

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Processo AO_43_2022 – SM

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