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Decisão de serviços mínimos para greve nas Administrações Portuárias nos dias 22, 23, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022 e 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 27 e 30 de janeiro de 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 19 de dezembro de 2022

 (…)

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para os dias 22, 23, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022 e 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 27 e 30 de janeiro de 2023”, nos seguintes termos:

9. Tendo em conta que, no caso, se trata de uma greve (rectius, de duas greves durante o mês de setembro) de duração limitada a três dias, em que, portanto, não se prefigura uma paralisação prolongada da atividade portuária, entende o tribunal definir os seguintes serviços mínimos a prestar durante a greve:

a) Operações que tenham por objeto medicamentos e artigos ou equipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis, nomeadamente a Direção-Geral de Saúde;

b) Movimentação de mercadorias nocivas e/ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, através de entidades competentes para o efeito, nomeadamente a Polícia Marítima ou o LNEC, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos;

c) Operações de carga ou descarga de animais vivos e géneros alimentares deterioráveis, que não possam ser adiadas;

d) Intervenções de caráter operacional cuja efetivação seja indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;

e) Saída de navios em porto por procedimentos de segurança, já em curso, que não possam permanecer no cais, designadamente os navios petroleiros depois de operarem e navios com carga perigosa a bordo (HazMat) da classe 1, explosivos, e classe 5.2, peróxidos orgânicos;

f) Serviço de bancas a navios humanitários e militares portugueses;

g) Navios de abastecimento às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Movimentação de navios, quando esteja em causa a disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para as Regiões Autónomas;

i) No âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e, ou, escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo, de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2O11 (Proc. n.º 35/2O11-SM).

j) Movimentação de navios arribados para desembarque de doentes ou feridos graves e defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança.

k) Manutenção das condições de segurança do porto e intervenção em caso de acidente ou incidente.

 Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, este Tribunal decide o seguinte:

PORTO DE AVEIRO:

  • 2 pilotos
  • 1 tripulação completa de lanchas
  • 1 Operador de Controlo de Tráfego Marítimo
  • 1 Agente de Exploração
  • 1 Operador de Cais
  • 1 Operador de Equipamento Portuário
  • 1 Técnico de Segurança
  • 1 Técnico de Ambiente
  • 1 Mecânico
  • 1 Serralheiro Civil

PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ:

  • 2 pilotos
  • 1 tripulação completa de lanchas
  • 1 Agente de Exploração
  • 1 Operador de Cais
  • 1 Técnico de Segurança
  • 1 Técnico de Ambiente
  • 1 Mecânico
  • 1 Serralheiro Civil
  • 1 Eletricista

PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO

Reboques:

  1. 2 Reboques 00h00 -12h00 – 2 Mestres, 2 Marinheiros/ 2 Motoristas
  2. 2 Reboques 12h00 -24h00 – 2 Mestres/ 2 Marinheiros/ 2 Motoristas

Lanchas:

  1. l Lancha 00h00 -12h00 – l Mestre, l Motorista/ l Marinheiro
  2. l Lancha 12h00 “24h00 – l Mestre/ l Motorista/ l Marinheiro

Pilotagem: 2 Pilotos

VTS: l Oficial da Marinha Mercante – 00h00-08h00; 08h00-16h00;16h00-24h00

CCN: l Operador Radar e Telec. – 00h00-08h00; 08h00-16h00; 16h00-24h00

Manutenção: 1 Eletricista – 08h00-16h00;16h00-24h00

PORTOS DE LISBOA e SETÚBAL/SESIMBRA:

Pilotagem — 2 pilotos;

Controlo de Tráfego — 1 Operador de Controlo de Tráfego Marítimo;

Planeamento — 1 pessoa;

Lanchas — 1 tripulação constituída por um Mestre de Tráfego Local, um Motorista Marítimo e um Marinheiro;

Segurança — 1 equipa constituída por supervisor e pessoal de intervenção;

Infraestruturas e tecnologias e sistemas de informação e comunicação — pessoal que assegure a manutenção das instalações e o funcionamento dos sistemas de informação e comunicação;

Terminal Ro-Ro (Setúbal) – 1 elemento da fiscalização.

PORTOS DE SINES E DO ALGARVE

Pilotagem – 2 pilotos;

Controlo de tráfego – 2 operadores de controlo de tráfego marítimo, ou 1 operador de radar e telecomunicações e 1 supervisor de controlo de tráfego marítimo;

Planeamento – 1 pessoa;

Trem Naval – 1 tripulação, constituída por um mestre, um motorista e um marinheiro;

Segurança – 1 equipa constituída por supervisor e pessoal de intervenção

Infraestruturas e tecnologias e sistemas de informação e de comunicação – pessoal indispensável para assegurar a manutenção e funcionamento dos sistemas.

CLT- Companhia Logística de Terminais Marítimos – Terminal de Granéis Líquidos   de Sines

1 Chefe de Turno

1 Operador de Comando Centralizado

1 Operador de Posto

2 Operadores de Cais

1 Técnico de Segurança

  1. O SNTAP deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto os empregadores, até 24 horas antes do início do período de greve, sendo que, se tal não for feito, deverão os empregadores proceder a essa designação (art. 538.º, n.º 7, do CT).

O cumprimento dos serviços mínimos pelos trabalhadores designados só será devido se aqueles serviços não puderem ser assegurados através da prestação de trabalho de trabalhadores não aderentes à greve.

I – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. N.º AO_44-2022

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