
Decisão de serviços mínimos para greve nas Administrações Portuárias nos dias 22, 23, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022 e 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 27 e 30 de janeiro de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 19 de dezembro de 2022
(…)
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para os dias 22, 23, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022 e 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 27 e 30 de janeiro de 2023”, nos seguintes termos:
9. Tendo em conta que, no caso, se trata de uma greve (rectius, de duas greves durante o mês de setembro) de duração limitada a três dias, em que, portanto, não se prefigura uma paralisação prolongada da atividade portuária, entende o tribunal definir os seguintes serviços mínimos a prestar durante a greve:
a) Operações que tenham por objeto medicamentos e artigos ou equipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis, nomeadamente a Direção-Geral de Saúde;
b) Movimentação de mercadorias nocivas e/ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, através de entidades competentes para o efeito, nomeadamente a Polícia Marítima ou o LNEC, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos;
c) Operações de carga ou descarga de animais vivos e géneros alimentares deterioráveis, que não possam ser adiadas;
d) Intervenções de caráter operacional cuja efetivação seja indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
e) Saída de navios em porto por procedimentos de segurança, já em curso, que não possam permanecer no cais, designadamente os navios petroleiros depois de operarem e navios com carga perigosa a bordo (HazMat) da classe 1, explosivos, e classe 5.2, peróxidos orgânicos;
f) Serviço de bancas a navios humanitários e militares portugueses;
g) Navios de abastecimento às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Movimentação de navios, quando esteja em causa a disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para as Regiões Autónomas;
i) No âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e, ou, escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo, de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2O11 (Proc. n.º 35/2O11-SM).
j) Movimentação de navios arribados para desembarque de doentes ou feridos graves e defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança.
k) Manutenção das condições de segurança do porto e intervenção em caso de acidente ou incidente.
Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, este Tribunal decide o seguinte:
PORTO DE AVEIRO:
- 2 pilotos
- 1 tripulação completa de lanchas
- 1 Operador de Controlo de Tráfego Marítimo
- 1 Agente de Exploração
- 1 Operador de Cais
- 1 Operador de Equipamento Portuário
- 1 Técnico de Segurança
- 1 Técnico de Ambiente
- 1 Mecânico
- 1 Serralheiro Civil
PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ:
- 2 pilotos
- 1 tripulação completa de lanchas
- 1 Agente de Exploração
- 1 Operador de Cais
- 1 Técnico de Segurança
- 1 Técnico de Ambiente
- 1 Mecânico
- 1 Serralheiro Civil
- 1 Eletricista
PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO
Reboques:
- 2 Reboques 00h00 -12h00 – 2 Mestres, 2 Marinheiros/ 2 Motoristas
- 2 Reboques 12h00 -24h00 – 2 Mestres/ 2 Marinheiros/ 2 Motoristas
Lanchas:
- l Lancha 00h00 -12h00 – l Mestre, l Motorista/ l Marinheiro
- l Lancha 12h00 “24h00 – l Mestre/ l Motorista/ l Marinheiro
Pilotagem: 2 Pilotos
VTS: l Oficial da Marinha Mercante – 00h00-08h00; 08h00-16h00;16h00-24h00
CCN: l Operador Radar e Telec. – 00h00-08h00; 08h00-16h00; 16h00-24h00
Manutenção: 1 Eletricista – 08h00-16h00;16h00-24h00
PORTOS DE LISBOA e SETÚBAL/SESIMBRA:
Pilotagem — 2 pilotos;
Controlo de Tráfego — 1 Operador de Controlo de Tráfego Marítimo;
Planeamento — 1 pessoa;
Lanchas — 1 tripulação constituída por um Mestre de Tráfego Local, um Motorista Marítimo e um Marinheiro;
Segurança — 1 equipa constituída por supervisor e pessoal de intervenção;
Infraestruturas e tecnologias e sistemas de informação e comunicação — pessoal que assegure a manutenção das instalações e o funcionamento dos sistemas de informação e comunicação;
Terminal Ro-Ro (Setúbal) – 1 elemento da fiscalização.
PORTOS DE SINES E DO ALGARVE
Pilotagem – 2 pilotos;
Controlo de tráfego – 2 operadores de controlo de tráfego marítimo, ou 1 operador de radar e telecomunicações e 1 supervisor de controlo de tráfego marítimo;
Planeamento – 1 pessoa;
Trem Naval – 1 tripulação, constituída por um mestre, um motorista e um marinheiro;
Segurança – 1 equipa constituída por supervisor e pessoal de intervenção
Infraestruturas e tecnologias e sistemas de informação e de comunicação – pessoal indispensável para assegurar a manutenção e funcionamento dos sistemas.
CLT- Companhia Logística de Terminais Marítimos – Terminal de Granéis Líquidos de Sines
1 Chefe de Turno
1 Operador de Comando Centralizado
1 Operador de Posto
2 Operadores de Cais
1 Técnico de Segurança
- O SNTAP deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto os empregadores, até 24 horas antes do início do período de greve, sendo que, se tal não for feito, deverão os empregadores proceder a essa designação (art. 538.º, n.º 7, do CT).
O cumprimento dos serviços mínimos pelos trabalhadores designados só será devido se aqueles serviços não puderem ser assegurados através da prestação de trabalho de trabalhadores não aderentes à greve.
I – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. N.º AO_44-2022