Decisão de serviços mínimos para greve na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. para o período entre os dias 25 e 31 janeiro de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 22 de janeiro de 2023:
IV – DECISÃO
14. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no período compreendido entre as 00h00 do dia 25 e as 23h59 do dia 31 de janeiro de 2023, nos seguintes termos:
14.1. Voos de realização obrigatória:
- a) Realização dos voos de regresso diretamente para o território nacional para as bases de Lisboa e Porto;
- b) Todos os voos impostos por situações criticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância e de emergência, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de natureza técnica, meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo ou à sua realização;
- c) Todos os voos militares;
- d) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro.
14.2. Voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em cada dia do período da greve:
- a) Realização de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma dos Açores, sendo um para Ponta Delgada e o outro para a Terceira;
- b) Realização de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma da Madeira, Funchal.
14.3. Voos de e para países europeus com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:
- Ligação Portugal/França – Paris/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
- Ligação Portugal/Reino Unido – Londres/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
- Ligação Portugal/Luxemburgo/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
- Ligação Portugal/Suíça – Genebra/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve.
14.4. Voos de e para países africanos com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:
- a) Ligação Portugal/Angola/Portugal – três voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
- b) Ligação Portugal/Cabo Verde/Portugal – quatro voos de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
- c) Ligação Portugal/Guiné-Bissau/Portugal – dois voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
- d) Ligação Portugal/Moçambique/Portugal – dois voos de ida e volta nos sete dias do período da greve.
14.5. Voos de e para países americanos com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:
- a) Ligação Portugal/Brasil – São Paulo/Portugal – cinco voos de ida e volta para São Paulo nos sete dias do período da greve;
- b) Ligação Portugal/Brasil – Rio de Janeiro/Portugal – cinco voos de ida e volta para o Rio de Janeiro nos sete dias do período da greve;
- c) Ligação Portugal/Newark – Estados Unidos/Portugal – quatro voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
- d) Ligação Portugal/Boston – Estados Unidos da América/Portugal – quatro voos de ida e de volta nos sete dias do período da greve.
15. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Deverão ser assegurados os demais serviços necessários a estes voos designadamente assistências, reservas e serviços on call.
Quanto aos meios humanos para assegurar a prestação dos serviços mínimos, os representantes dos sindicatos deverão, em conformidade com o art. 538.º, 7, do CT, identificar os trabalhadores adstritos a tal obrigação, cabendo, nos termos da mesma disposição legal, a designação aos empregadores se a associação sindical não exercer essa faculdade até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO-02_2023