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Decisão de serviços mínimos para greve na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. para o período entre os dias 25 e 31 janeiro de 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 22 de janeiro de 2023:

 

IV – DECISÃO

14. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no período compreendido entre as 00h00 do dia 25 e as 23h59 do dia 31 de janeiro de 2023, nos seguintes termos:

14.1. Voos de realização obrigatória:

  1. a) Realização dos voos de regresso diretamente para o território nacional para as bases de Lisboa e Porto;
  2. b) Todos os voos impostos por situações criticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância e de emergência, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de natureza técnica, meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo ou à sua realização;
  3. c) Todos os voos militares;
  4. d) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro.

 

14.2. Voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em cada dia do período da greve:

  1. a) Realização de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma dos Açores, sendo um para Ponta Delgada e o outro para a Terceira;
  2. b) Realização de dois voos diários de ida e volta para a Região Autónoma da Madeira, Funchal.

 

14.3. Voos de e para países europeus com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:

  1. Ligação Portugal/França – Paris/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
  2. Ligação Portugal/Reino Unido – Londres/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
  3. Ligação Portugal/Luxemburgo/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
  4. Ligação Portugal/Suíça – Genebra/Portugal – um voo de ida e de volta nos sete dias do período da greve.

 

14.4. Voos de e para países africanos com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:

  1. a) Ligação Portugal/Angola/Portugal – três voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
  2. b) Ligação Portugal/Cabo Verde/Portugal – quatro voos de ida e de volta nos sete dias do período da greve;
  3. c) Ligação Portugal/Guiné-Bissau/Portugal – dois voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
  4. d) Ligação Portugal/Moçambique/Portugal – dois voos de ida e volta nos sete dias do período da greve.

 

14.5. Voos de e para países americanos com uma relevante presença de comunidades portuguesas, a exigir nos sete dias compreendidos pela greve anunciada:

  1. a) Ligação Portugal/Brasil – São Paulo/Portugal – cinco voos de ida e volta para São Paulo nos sete dias do período da greve;
  2. b) Ligação Portugal/Brasil – Rio de Janeiro/Portugal – cinco voos de ida e volta para o Rio de Janeiro nos sete dias do período da greve;
  3. c) Ligação Portugal/Newark – Estados Unidos/Portugal – quatro voos de ida e volta nos sete dias do período da greve;
  4. d) Ligação Portugal/Boston – Estados Unidos da América/Portugal – quatro voos de ida e de volta nos sete dias do período da greve.

 

15. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Deverão ser assegurados os demais serviços necessários a estes voos designadamente assistências, reservas e serviços on call.

Quanto aos meios humanos para assegurar a prestação dos serviços mínimos, os representantes dos sindicatos deverão, em conformidade com o art. 538.º, 7, do CT, identificar os trabalhadores adstritos a tal obrigação, cabendo, nos termos da mesma disposição legal, a designação aos empregadores se a associação sindical não exercer essa faculdade até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Proc. AO-02_2023

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