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DECISÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS PARA GREVE NA ERSUC, PARA OS DIAS 24 A 26 DE ABRIL DE 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 21 de abril de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 24 de abril até às 24h00 do dia 26 de abril de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

 

– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Manhã) – 1 trabalhador por Estação;

– Estações de Transferência de Ossela, Estarreja e Figueira da Foz (Turno Tarde) – 1 trabalhador por Estação;

– Transporte de ET’S – 7 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Digestão Anaeróbia Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Aterro Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Aterro Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Aterro Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Aterro Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– ETAL Aveiro (Turno Manhã) – 1 trabalhador;

– ETAL Aveiro (Turno Tarde) – 1 trabalhador;

– ETAL Coimbra (Turno Manhã) – 1 trabalhador;

– ETAL Coimbra (Turno Tarde) – 1 trabalhador;

– Valorização Biogás – 4 trabalhadores;

– Manutenção Aveiro (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Manutenção Aveiro (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

– Manutenção Coimbra (Turno Manhã) – 2 trabalhadores;

– Manutenção Coimbra (Turno Tarde) – 2 trabalhadores;

 

– Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do STAL, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de trabalhador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que deverão ter as qualificações necessárias para as funções a desempenhar e que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso o STAL não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.

– Nos termos do disposto na supracitada norma legal, o STAL deverá informar a ERSUC sobre os trabalhadores que ficarão adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos, até 24 horas antes do início da greve.

– O recurso à prestação laboral dos aderentes à greve, a título de serviços mínimos, só é lícito se e na medida em que tais serviços não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve.

Lisboa, 21/04/2023

Decisão Proc. AO-23_2023

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