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Decisão de serviços mínimos para greve em Entidades Públicas Empresariais de Saúde (EPE)

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 15 de maio de 2023:

 

IV – DECISÃO

 

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 19 de Maio de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

I –

  1. Serviço de imagiologia, por forma a promover a efectivação e marcação de doentes prioritários, nomeadamente doentes oncológicos, doentes internados e com necessidades de exames pré-operatórios;
  2. Serviços de internamento, por forma a promover as altas, transferências transportes e marcação de exames urgentes e oncológicos.
  3. Gabinete dos transportes, por forma a promover e garantir o agendamento de transportes de doentes, incluindo urgentes, para a realização de exames, altas, consultas;
  4. Serviço de Anatomia Patológica Clínica, por forma a promover a realização de exames urgentes, pré-operatórios, a doentes oncológicos, internados e grávidas, e a disponibilização de relatórios de neoplasias no processo clínico electrónico.
  5. Serviço de sangue, com vista a assegurar a consulta de doentes prioritários e muito prioritários;
  6. Serviços de consulta externa, por forma a promover a efectivação e marcação de consultas/exames/pensos de doentes prioritários, nomeadamente de doentes oncológicos e com necessidades de exames pré-operatórios; recepção e encaminhamento de doentes prioritários e muito prioritários referenciados pela CTH (Consulta Tempo e Horas). Marcação da IVG (interrupção voluntária da gravidez) em tempo útil, de acordo com a legislação e a efetivação e marcação de consultas/exames de doentes prioritários de saúde mental na comunidade (serviços de consultas de psiquiatria é um serviço descentralizado localizado em 5 centros de saúde);
  7. Hospital de Dia Polivalente, por forma a promover a efectivação e marcação de procedimentos de doentes em seguimento com tratamentos periódicos inadiáveis;
  8. Serviços de Exames de Gastrenterologia e Pneumologia, por forma a garantir a efetivação e marcação de consultas/exames prioritários, nomeadamente doentes oncológicos, doentes internados, e com necessidades de exames pré­operatórios;
  9. Serviço de Bloco Operatório, por forma a garantir as intervenções cirúrgicas a:
  • Doenças oncológicas de novo ou em seguimento, independentemente do nível de prioridade;
  • Doenças não oncológicas de urgência diferida de novo ou em seguimento, muitos prioritários e prioritários;
  • A doentes de traumatologia, independentemente do nível de prioridade.
  1. Serviço de recepção do Hospital, por forma a garantir a acessibilidade do acesso aos familiares dos doentes internados e outros utilizadores do HFF, de acordo com as regras estabelecidas.
  2. Admissão e Apoio ao doente, por forma a dar resposta a pedidos externos de informação clínica, nomeadamente tribunais e polícia judiciária.
  3. Apoio ao Conselho de Administração, de forma a garantir a recepção e envio de documentação urgente;
  4.  Serviço de Compra e Logística, de forma a garantir a aquisição de material clínico e medicamentos indispensáveis à prestação de cuidados de saúde inadiáveis;
  5. Serviço de Farmácia, de forma a garantir os serviços mínimos na recepção e preparação dos medicamentos.

II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que costumam ser disponibilizados nos diversos hospitais em cada turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia de feriado, tomando por referências as escalas realizadas no dia 14 de Maio de 2023.

III- Em relação aos serviços que não  funcionam ao domingo, os mesmos deverão funcionar por similitude percentual, sendo reduzida a atividade laboral durante a greve para quem presta serviços mínimos, na mesma percentagem em relação às atividades essenciais que não se realizam aos domingos. O nível de serviços mínimos a assegurar deve ser o mesmo.  No caso dos serviços mínimos de farmácia deverá ser assegurado o apoio a um técnico superior para a recepção e preparação dos medicamentos.

IV- A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

V- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o empregador proceder a essa designação.

VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 15/05/2023

Notificado o Conselho Económico e Social do pedido de esclarecimento apresentado pela FNSTFPS foi chamado a pronunciar-se o Tribunal Arbitral, que por despacho do Árbitro Presidente, proferiu os esclarecimentos que se transcrevem na íntegra:

Em relação ao pedido de aclaração do acórdão apresentado pela FNSTFPS, decide o Tribunal Arbitral responder pela forma seguinte.

  1. Em relação à questão da errada identificação da estrutura, tratou-se de um lapso, que já foi corrigido na rectificação oportunamente enviada.
  1. Em relação à referência a HFF constante do ponto I-10, a mesma deve ser igualmente rectificado, entendendo-se como referente simplesmente a “outros utilizadores”.
  1. Não há justificação para excluir dos serviços mínimos os serviços referidos nos pontos I-11, 12 e 13 da parte decisória, que têm sido considerados pela jurisprudência arbitral como necessários e adequados em greves dos serviços de saúde.
  1. Também não se vê justificação para alterar a data de referência de 14 de Maio de 2023, uma vez que se trata de dia não abrangido pelo pré-aviso de greve.

Termos em que se esclarece nestes termos o teor da decisão arbitral”.

Com os melhores cumprimentos,

Luís Menezes Leitão”

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Proc. A0_27_-2023

 

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