Decisão de serviços mínimos para a greve nas IP´s, S.A., das 00h00 às 24h00 do dia 14 de julho de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 10 de julho de 2023:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos para o período requerido – Greve das 00h00 às 24h00 do dia 14 de julho de 2023.
I – Devem ser assegurados os serviços necessários para levar aos seus destinos os comboios que se encontrem em marcha à hora do início da greve, bem como os serviços necessários à movimentação do “comboio socorro”;
II – Devem ser assegurados os Serviços Mínimos de Telecomunicações de manutenção corretiva e supervisão da rede de telecomunicações por forma a garantir condições de exploração do canal:
- i) 2 trabalhadores dos Field Services Norte (T-FFN);
- ii) 2 trabalhadores dos Field Services Sul (T-FFS);
iii) 2 trabalhadores da Unidade de Comunicações (T-COM);
- iv) 2 trabalhadores da Unidade de Datacenters & Cloud (T-DTS);
- v) 3 trabalhadores da Unidade Network e Security Operations Center (T-NOC).
III – Devem ser garantidas as condições de segurança e circulação rodoviária nos túneis do Marão, do Grilo e de Benfica nos seguintes turnos/ horários:
– 23h do dia 13-07 às 07h do dia 14-07 – 1 trabalhador;
– 07h – 15h, do dia 14-07 – 1 trabalhador;
– 15h – 23h, do dia 14-07 – 1 trabalhador;
– 23h do dia 14-07 às 07h do dia 15-07 – 1 trabalhador.
IV – Deverão ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.
V- Deverão ser assegurados os regimes de prevenção que asseguram a manutenção corretiva urgente das infraestruturas.
VI – Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 48 horas antes do início da greve.
VII – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a empresa proceder a essa designação.
VIII- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
IX – Fixar, ainda, como serviços mínimos os relativos à circulação das composições identificados no anexo ao presente acórdão.
X – Os trabalhadores devem assegurar a prestação, durante a greve, dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por força da greve, tais necessidades se verifiquem.
Lisboa 10/07/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão_Proc_AO_32-2023