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Decisão de serviços mínimos para a greve parcial na CP Comboios de Portugal, E.P.E., do dia 21 de julho ao dia 06 de agosto de 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 18 de julho de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial entre as 00h00 do dia 21 de julho de 2023 e as 24h00 do dia 06 de agosto de 2023”, nos termos a seguir expendidos:

I. Na semana entre 21 e 30 de julho, não são decretados serviços mínimos no que respeita à circulação de composições.

  1. Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
  2. Serão assegurados comboios de socorro;
  3. Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
  4. Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
  5. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à CP, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
  6. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

II. Na semana entre 31 de julho e 6 de agosto, além das obrigações enunciadas no ponto anterior que se mantêm, são decretados serviços mínimos no que respeita à circulação de composições de longo curso e regionais (com exclusão, portanto, dos comboios urbanos), nos seguintes termos:

  1. 50% dos comboios de longo curso elencados na proposta de serviços mínimos apresentada pela empresa em 17/07/2023 com discriminação das composições (respetivo número, origem, destino e horário);
  2. 35% dos comboios regionais elencados na proposta de serviços mínimos apresentada pela empresa em 17/07/2023 com discriminação das composições (respetivo número, origem, destino e horário);
  3. quando o resultado da aplicação da referida percentagem for inferior ao da unidade, deve ser assegurado um serviço de transporte;
  4. a concretização das referidas percentagens deve ser efetuada atendendo, por um lado, à segurança dos utentes, e, por outro, às previsões de maior afluência ao transporte ferroviário;
  5. para além destes, devem ainda ser assegurados todos os comboios especiais requisitados para transporte das forças de segurança para exercício de funções relacionadas com a Jornada Mundial da Juventude.

Lisboa, 18/07/2023

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão TA AO/33/2023.

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