
Decisão de serviços mínimos para a greve parcial na CP Comboios de Portugal, E.P.E., do dia 21 de julho ao dia 06 de agosto de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 18 de julho de 2023:
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial entre as 00h00 do dia 21 de julho de 2023 e as 24h00 do dia 06 de agosto de 2023”, nos termos a seguir expendidos:
I. Na semana entre 21 e 30 de julho, não são decretados serviços mínimos no que respeita à circulação de composições.
- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
- Serão assegurados comboios de socorro;
- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
- Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
- Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à CP, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
II. Na semana entre 31 de julho e 6 de agosto, além das obrigações enunciadas no ponto anterior que se mantêm, são decretados serviços mínimos no que respeita à circulação de composições de longo curso e regionais (com exclusão, portanto, dos comboios urbanos), nos seguintes termos:
- 50% dos comboios de longo curso elencados na proposta de serviços mínimos apresentada pela empresa em 17/07/2023 com discriminação das composições (respetivo número, origem, destino e horário);
- 35% dos comboios regionais elencados na proposta de serviços mínimos apresentada pela empresa em 17/07/2023 com discriminação das composições (respetivo número, origem, destino e horário);
- quando o resultado da aplicação da referida percentagem for inferior ao da unidade, deve ser assegurado um serviço de transporte;
- a concretização das referidas percentagens deve ser efetuada atendendo, por um lado, à segurança dos utentes, e, por outro, às previsões de maior afluência ao transporte ferroviário;
- para além destes, devem ainda ser assegurados todos os comboios especiais requisitados para transporte das forças de segurança para exercício de funções relacionadas com a Jornada Mundial da Juventude.
Lisboa, 18/07/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão TA AO/33/2023.