Decisão de serviços mínimos para greve em Entidades Públicas Empresariais de Saúde (EPE), de 1 a 4 de agosto.
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão, a 27 de julho de 2023:
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada pelo SINDEP – “Greve entre as 00h00 do dia 01 até às 24h00 do dia 04 de agosto de 2023” – nos termos a seguir expendidos, devendo os mesmos ser considerados na medida das características próprias das atividades desenvolvidas por cada estabelecimento de saúde em causa:
I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
d) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotorácica neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
h) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
i) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
j) Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório;
k) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
l) Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade, incluindo, no que respeita ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., as técnicas de gastrenterologia e pneumologia que concorrem para o diagnostico atempado para evitar dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação para o doente;
m) Serviços destinados ao aleitamento;
n) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos;
o) Um posto de trabalho por consulta e/ou local para realização de pensos exsudativos e/ou infetados;
p) Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.
q) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados os seguintes serviços, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores quando aplicável:
– Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia ou tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;
– Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao início da greve;
– Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, para que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, sejam intervencionados;
– Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos.
II. O número de trabalhadores necessário para cumprir os serviços mínimos definidos será determinado por referência ao número de enfermeiros que asseguram o funcionamento de cada turno (manhã, tarde e noite) aos domingos e feriados, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
No caso do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., quando estejam em causa serviços que não funcionam durante o fim de semana, o número de trabalhadores necessário corresponderá ao número de enfermeiros de cada turno (manhã e tarde), não podendo ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
Em relação ao posto de trabalho por consulta e/ou local para realização de pensos exsudativos e/ou infetados, deve ser afetado um enfermeiro no turno da manhã.
III. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes à greve.
IV. As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
V. Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não façam essa designação, a mesma será realizada pelas instituições de saúde.
VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve.
Lisboa, 27/07/2023.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Proc. AO/37/2023