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Decisão de serviços mínimos para greve na IP – Infraestruturas de Portugal, SA. | APROFER | 5 e 7 fev. 2024

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 28 de fevereiro de 2024:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos nos termos seguintes:

I – Devem ser asseguradas:

  • a condução ao respetivo destino e o estacionamento em condições normais de segurança das composições em marcha no início dos períodos de greve;
  • a realização do comboio socorro;
  • as intervenções na infraestrutura ferroviária consideradas urgentes, provocadas por avarias pontuais que coloquem em risco a segurança e pontualidade da circulação previstas para os dias de greve, que façam parte do relatório diário de ocorrências e-GOC ou sejam devidamente justificadas;
  • a circulação diária do comboio de transporte de combustível de aviação (Jet Fuel) para abastecimento do aeroporto de Faro;
  • a circulação dos comboios de mercadorias necessários ao transporte de matérias perigosas que sejam dados a conhecer com a antecedência mínima de 48 horas;
  • a circulação das composições identificadas em anexo a este acórdão.

II – Devem ser assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos definidos, incluindo as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias.

III – Os trabalhadores devem assegurar, durante os períodos de paralisação, a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações em todas as vertentes em que, por efeito da greve, tais necessidades se verifiquem.

IV – Os representantes sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início dos períodos de greve.

V – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve a IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., proceder a essa designação.

VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 28 de fevereiro de 2024.

 

 

Aceda aqui ao documento em pdf. do Acórdão do Processo n.º AO/01/2024-SM.

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