Decisão de serviços mínimos para greve na AMARSUL, S.A. | STAL E SITE SUL
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 29 de abril de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve do STAL das 00h00 do dia 2 às 24h00 do dia 3 de maio de 2024 e Greve do SITE SUL das 00h00 do dia 2 às 24h00 do dia 5 de maio de 2024”, nos termos a seguir expendidos:
a) CVO – Cinco operadores em cada um dos horários (manhã e tarde), dos quais um operador de garra, dois operadores de tratamento mecânico e biológico, um operador de movimentação de contentores, e um operador de digestores, nos dias 2 e 3 Maio de 2024;
b) Aterros de Palmela e Seixal – um operador com categoria profissional de OVE para cada turno, e por cada aterro, nos dias 2 e 3 de Maio de 2024;
c) Recolha selectiva – Ecoparque do Seixal: um motorista e um auxiliar nos dias 2 e 3 de Maio de 2024, nos horários da manhã e da tarde;
d) Recolha seletiva – Ecoparque de Palmela: um motorista e um auxiliar no dia 2 e 3 de Maio de 2024 no horário da manhã;
e) EPTAR – Um trabalhador, em cada turno, para permitir o funcionamento da EPTAR no Ecoparque de Palmela, nos dias 2 e 3 de Maio;
f) Valorização Energética de Biogás – Um técnico de biogás, no horário normal de trabalho, nos dias 2 e 3 de Maio, nos CEP de Palmela e do Seixal e em regime de prevenção de 2 a 5 de Maio.
g) Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela AMARSUL;
h) As entidades devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão;
i) Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para garantir os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve;
j) Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação;
k) O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 29/04/2024