Decisão de serviços mínimos para greve na APRAM | SNTAP
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 31 de maio de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve à prestação de trabalho nos termos do pré aviso:
das 00:00 horas do dia 4 de junho 2024, até às 24.00 horas do dia 5 de junho de 2024;
das 00:00 horas do dia 8 de junho de 2024, até 24.00 horas do dia 9 de junho de 2024;
das 00.00 horas do dia 12 de junho de 2024, até 24.00 horas do dia 13 de junho de 2024;
das 00.00 horas do dia 18 de junho de 2024, até às 24.00 horas do dia 19 de junho de 2024;
das 00.00 horas do dia 27 de junho de 2024, até às 24.00 horas do dia 28 de junho de 2024.Greve no período das 00:00 horas do dia 4 de junho às 24:00 do dia 28 de junho de 2024, nos termos definidos no aviso prévio”, nos termos a seguir expendidos:
I – Imposição da obrigação do Sindicato garantir os meios humanos necessários para garantir duas embarcações no segundo dia da greve em cada um dos períodos definidos nos casos de:
a) Navios de abastecimento à Região Autónoma da Madeira;
b) Movimentação de navios, quando esteja em causa a disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para a Região Autónoma da Madeira.
II.Imposição da obrigação do Sindicato garantir os meios humanos necessários para garantir duas embarcações em cada um dos períodos de greve de:
a) Operações que tenham por objetos medicamentos e artigos ou reequipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis;
b) Intervenções de caráter operacional cuja efetivação seja indispensável em caso de incidência, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
c) Saída de navios em porto nos procedimentos de segurança, já em curso, que não possam permanecer no cais, designadamente os navios petroleiros depois de operarem e navios com carga perigosa a bordo (HazMat) da classe 1, explosivos, e classe 5.2, peróxidos orgânicos;
d) Serviço de bancas a navios humanitários e militares portugueses;
e) Movimentação de navios arribados para desembarque de doentes, feridos graves ou defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança;
f) Manutenção das condições de segurança do porto e intervenção em caso de acidente ou incidente;
h) Movimentação de mercadorias nocivas e/ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, através de entidades competentes para o efeito, nomeadamente a Polícia Marítima ou o LNEC, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos.
III – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
IV – O Sindicato deve designar os trabalhadores para assegurar os serviços acima identificados, até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a APRAM fazê-lo, caso não seja atempadamente informada dessa designação.
Lisboa, 31/05/2024