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Decisão de serviços mínimos para greve na SPDH, SA | SIMA e ST

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 21 de julho de 2025:

DECISÃO

O Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos de assistência em escala a:

a) Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoa e bens, incluindo voos-ambulância, movimentos de emergência entendidas como situações declaradas de voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que, pela sua natureza, torne absolutamente inadiável a assistência ao voo;

b) Todos os voos militares;

c) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro;

d) Todos os voos que no momento do início da greve já se encontravam em curso de acordo com o seu planeamento inicial, e cujo destino sejam aeroportos nacionais assistidos pela SPDH;

e) Todos os voos de regresso a Lisboa, de aeronaves da TAP Portugal, que se encontrem em night-stop em escala europeia.

 

Sem prejuízo do previsto no número anterior, devem ser garantidos os serviços mínimos de assistência em escala para os seguintes voos:

Aeroporto de Lisboa:

– 1 voo Lisboa/ponta Delgada e Ponta Delgada/Lisboa;

– 1 voo Lisboa/Funchal e Funchal/Lisboa:
– 1 voo Lisboa/Terceira e Terceira/Lisboa.

Aeroporto do Porto:

– 1 voo Porto/Funchal e Funchal/porto;

– 1 voo Porto/Ponta Delgada e Ponta Delgada/Porto.

Os Sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 48 horas antes do início do período de greve, devendo a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., fazê-lo caso não seja, atempadamente, informada dessa designação.

O recurso ao trabalho de aderentes às greves só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Para cumprimento da obrigação de serviços mínimos, deve a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA, assegurar as condições normais de segurança e de trabalho dos trabalhadores adstritos à sua execução.

Lisboa, 21 de julho de 2025.

Decisão Proc ARB_21_2025

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