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Decisão de serviços mínimos para greve na Metropolitano de Lisboa, EPE | FECTRANS, SINDEM, STMETRO, SITRA, SITESE e STTM

Decisão_Proc. AO_24_2025 4.9.2025_signed_signed

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 04 de setembro de 2025:

DECISÃO
17. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial nos dias 9 e 11 de setembro de 2025”, nos termos a seguir expendidos:
a) Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, nos termos que resultam do consenso entre Sindicatos e Empresa. Tais serviços consistirão na afetação de:
i) três trabalhadores do Posto de Comando Central (um Inspetor de Movimento, um Encarregado de
Movimento e um Encarregado da Sala de Comando e de Energia);
ii) seis trabalhadores da Assistência Técnica da Manutenção (dois trabalhadores Eletricistas do piquete de energia e dois técnicos de eletrónica do departamento de controlo e comunicações, um trabalhador do núcleo das telecomunicações e um trabalhador do núcleo de sistemas de apoio à exploração).
b) Não são fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições.
Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do Código do Trabalho, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa Metropolitano de Lisboa caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
O recurso ao trabalho de aderentes às greves só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

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