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Decisão de serviços mínimos para a Greve na SPdH – Serviços Portugueses de Handling/MENZIES – 31 de dezembro de 2025 e 1 de janeiro de 2026

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 23 de dezembro de 2025:

 

DECISÃO
  1. O Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos de assistência em escala a:

a) Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoa e bens, incluindo voos-ambulância, movimentos de emergência entendidas como situações declaradas de voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que, pela sua natureza, torne absolutamente inadiável a assistência ao voo;

b) Todos os voos militares;

c) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro;

d) Todos os voos que no momento do início da greve já se encontravam em curso de acordo com o seu planeamento inicial, e cujo destino sejam aeroportos nacionais assistidos pela SPDH;

e) Todos os voos que no início da greve já se encontrem em curso de acordo com o seu planeamento inicial, cujo destino sejam aeroportos nacionais assistidos pela SPDH/ MENZIS.

     2 Sem prejuízo do previsto no número anterior, devem ser garantidos os serviços mínimos de assistência em escala para os seguintes voos diários:

Aeroporto de Lisboa:

– 1 voo Lisboa/ponta Delgada e Ponta Delgada/Lisboa;

– 1 voo Lisboa/Funchal e Funchal/Lisboa:

– 1 voo Lisboa/Terceira e Terceira/Lisboa.

Os Sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 48 horas antes do início do período de greve, devendo a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., fazê-lo caso não seja, atempadamente, informada dessa designação.

O recurso ao trabalho de aderentes às greves só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Para cumprimento da obrigação de serviços mínimos, deve a SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA, assegurar as condições normais de segurança e de trabalho dos trabalhadores adstritos à sua execução.

Decisão Proc.ARB- 49-2025

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