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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM, SA

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 27 de maio de 2025:

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve parcial no período entre os dias 2 e 6 de junho de 2025”, nos termos a seguir expendidos:

  • Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes;
  • Funcionamento do carro do fio;
  • Funcionamento do pronto-socorro;
  • Funcionamentos dos postos médicos

E ”Greve de 24 horas no dia 12 de junho de 2025”, nos termos a seguir expedidos:

  • Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes;
  • Funcionamento do carro do fio;
  • Funcionamento do pronto-socorro;
  • Funcionamentos dos postos médicos

Funcionamento, em 50% do seu regime normal, das carreiras, 703, 708, 717, 726, 735, 736, 738, 751, 755, 758, 760 e 767.

Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS).

O SNMOT e a FECTRANS deverão identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.

O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderente à greve.

Lisboa, 27/05/2025

Decisão Proc, ARB_17-18_2025

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