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Decisão de serviços mínimos para greve na SPdH, SA MENZIES | SIMA e ST

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 29 de agosto de 2025:

DECISÃO

  1. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ Greve durante vários períodos das 00h00 do dia 3 de setembro de 2025, até às 24h00 do dia 2 de janeiro de 2026”, nos termos a seguir expendidos:

I – Deverá ser assegurada durante todo o período de greve abrangido pelos pré-avisos de greve dos Sindicatos SIMA e ST a assistência total (passageiros, bagagem e carga) aos seguintes voos e serviços seguidamente definidos, sem prejuízo de ajustamentos operacionais necessários à alteração dos voos ocorridas durante o período total da greve por determinação das companhias aéreas que os operam, em especial considerando a mudança de plano operacional de Verão IATA para Inverno IATA:

a) Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou metrológica e outras que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo;

b) Todos os voos militares;

c) Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro;

d) Todos os voos de regresso ao HUB em Lisboa de aeronaves da TAP Portugal que efetuarão um night-stop em escala estrangeira no momento de início de cada um dos períodos de greve interpolados greve nos dias 03/09/2025, 12/09/2025, 19/09/2025, 26/09/2025, 03/10/2025, 10/09/2025 17/10/2025, 24/10/2025, 31/10/2025, 07/11/2025, 14/11/2025, 21/11/2025, 28/11/2025, 05/12/2025, 12/12/2025 e 19/12/2025, seguidamente identificados:

VER DECISÃO

e) Todos os voos que no momento do início da greve às 00h00 dos dias 03/09/2025, 12/09/2025, 19/09/2025, 26/09/2025, 03/10/2025, 10/09/2025 17/10/2025, 24/10/2025, 31/10/2025, 07/11/2025, , 14/11/2025, 21/11/2025, 28/11/2025, 05/12/2025, 12/12/2025 e 19/12/2025 já se encontravam em curso, de acordo com o planeamento inicial e que têm como destinos os aeroportos nacionais assistidos pela SPdH:

A) Aeroporto de Lisboa

      VER DECISÃO

B) Aeroporto do Porto

      VER DECISÃO

C) Aeroporto do Funchal

      VER DECISÃO

f) Realização de todos os serviços assistência em escala, para cada um dos dias de greve durante todo o período de greve decretado pelo SIMA e STA aos voos diários realizados pelas companhias aéreas assistidas pela SPdH, assegurando-se 100% dos serviços de e para o Continente e Regiões Autónomas e 35% dos restantes destinos, conforme Anexo, que integra o texto do presente Acórdão.

 

II – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 29 de agosto de 2025

Decisão Proc. ARB-23_2025

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