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Decisão de serviços mínimos para GREVE na CLT – Companhia Logística de Terminais Marítimos, SA | Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias (SNTAP) | (21 de novembro a 13 de dezembro de 2025)

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 18 de dezembro de 2025:

DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na greve à prestação de trabalho em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir todos os trabalhadores com início dia 21 de novembro de 2025 e fim a 13 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:

I- Serviços mínimos:

a) Operação de navios que se destine a assegurar a carga de navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimentos às Regiões Autónomas da Madeira e Açores;

b) Operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines, acrescendo aos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM);

c) Operação, no âmbito do Terminal de GNL de Sines, destinada a permitir a movimentação de navios necessários à descarga de gás natural liquefeito, com vista a proteger as reservas estratégicas de gás natural para proteção das necessidades energéticas fundamentais do País, ao abrigo do Sistema Nacional de Gás (Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro);

d) Atuação em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas (serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações), bem como situações de força maior ou de calamidade.

II- Meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações:

6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança (menos de 10% (dez por cento) do número total de trabalhadores da CLT).

III -O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

IV – O SNTAP  designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto a CLT, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve a CLT proceder a essa designação.

 

Lisboa, 18/11/2025

Acórdão 29/2025

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