Decisão de serviços mínimos para greve nos PORTOS DOS AÇORES S.A E PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA S.A | FECTRANS, OFICIAISMAR E SIMAMEVIP
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 31 de maio de 2026:
O Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ 3 de junho de 2026”, nos termos a seguir expendidos:
I. Adotar, para os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços mínimos acordados pelas partes para Portugal Continental, que aqui se reproduzem para a aplicação das disposições seguintes, com exceção do ponto específico do Porto de Sines.
Assim,
II. Atenta a natureza essencial da atividade marítimo-portuária, e a necessidade de assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como a segurança de pessoas, bens e instalações, identificam-se como prioritários, designadamente, os seguintes setores/atividades:
a) Operações que tenham por objetos medicamentos e artigos ou reequipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis;
b) Intervenções de carácter operacional cuja efetivação seja indispensável em caso de incidência, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
c) Serviços de bancas a navios humanitários e militares portugueses;
d) Movimentação de navios arribados para desembarque de doentes, feridos graves ou defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança;
e) Manutenção das condições de segurança do porto e intervenção em caso de acidente ou incidente;
f) Movimentação de mercadorias nocivas e/ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, através de entidades competentes para o efeito, nomeadamente a Polícia Marítima ou o LNEC, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos.
III. Sem prejuízo dos casos anteriores, ficam abrangidas as operações portuárias estritamente necessárias para dar resposta a situações de urgência, imprevisto ou força maior ou quando tal seja determinado, de forma fundamentada, por autoridade oficial dotada de competência específica em matéria de segurança, saúde pública, saúde e bem-estar animal ou proteção civil, designadamente para assegurar o transporte de medicamentos ou material hospitalar urgente comprovado pela Direção-Geral de Saúde ou pela autoridade regional competente em matéria de saúde, para dar resposta a emergências zoossanitárias ou de bem-estar animal, incluindo o transporte urgente de medicamentos ou produtos veterinários, de vacinas ou de material de diagnóstico necessários ao controlo de epizootias ou outras situações de risco para a saúde animal ou para a saúde pública delas decorrentes, comprovado pelas autoridades nacionais ou regionais competentes em matéria veterinária, para acorrer a emergências determinadas pela proteção civil, para garantir o abastecimento de bens essenciais cuja escassez seja formalmente declarada por autoridade competente, ou para responder a situações de segurança da navegação. Esta cláusula não autoriza qualquer operação não determinada por autoridade oficial: a decisão de ativação pertence à autoridade pública, não ao empregador, e deve ser comunicada ao sindicato com a indicação do navio, da carga, do porto e do fundamento, para que o cumprimento possa ser verificado, ainda que a posteriori.
IV. Em conformidade com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do CT, deverão os representantes dos sindicatos identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas, serviços e estabelecimentos em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores aos empregadores caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve.
V. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 31 de maio de 2026