Decisão de serviços mínimos para greve em VÁRIAS UNIDADES DE SAÚDE | STTS e FNSTFPS
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 30 de setembro de 2026:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir nas greves declaradas para o dia 2 de outubro de 2026 pelo STTS e pela FNSTFPS, nos seguintes termos:
I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
d) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios em situações de urgência ou das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, sem prejuízo do disposto na alínea q) quanto aos tratamentos oncológicos;
f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
h) Execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária da gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento;
i) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
j) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
l) Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados;
m) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária; a visita domiciliária de enfermagem ou de outro profissional de saúde estritamente necessária à administração dos tratamentos previstos nas alíneas d), j) e l) a doentes que não possam deslocar-se ao estabelecimento de saúde, ou que se encontrem em regime de hospitalização domiciliária, constitui serviço mínimo por si mesma, independentemente de a sua natureza ser paliativa, abrangendo as deslocações indispensáveis à sua concretização;
n) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica e citostáticos, sempre que o referido serviço funcione ao domingo; incluindo, no dia da greve, as preparações antecipadas indispensáveis para os tratamentos a administrar nos dias imediatamente seguintes, em que o serviço funcione em regime reduzido (fim de semana e feriado de 5 de outubro de 2026), na estrita medida em que a natureza do produto ou do protocolo clínico não permita que essa preparação seja efetuada no próprio dia da administração;
o) Serviços destinados ao aleitamento;
p) No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:
(i) Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise;
(ii) Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios;
(iii) Transporte de cadáveres;
(iv) Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico;
q) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados:
(i) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear) em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
(ii) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear) em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 1 ou 2, quando exista determinação médica no sentido da sua realização e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-las nos 15 dias seguintes;
(iii) Outras intervenções cirúrgicas oncológicas, marcadas ou a marcar, cujo adiamento importe o seu diferimento para data que ultrapasse o tempo máximo de resposta garantido estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
(iv) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, radioterapia e de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
(v) Serviços de imuno-hemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos e, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, com ligação aos dadores de sangue, desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes;
r) Em contexto pediátrico, deverão ser asseguradas todas as intervenções em regime de Hospital de Dia Pediátrico Oncológico e todos os atos de Hospital de Dia pediátrico para os quais não seja possível remarcação em 8 dias;
s) Os serviços de apoio estritamente indispensáveis à realização, no dia da greve, dos atos previstos nas alíneas anteriores, e apenas estes:
(i) Esterilização do material clínico e cirúrgico necessário à realização desses atos;
(ii) Receção, armazenamento e distribuição aos serviços que assegurem serviços mínimos dos medicamentos e do material de consumo clínico de que dependa a realização desses atos;
(iii) Colheitas, análises laboratoriais e exames de imagiologia urgentes, ou de cujo resultado dependa a realização de tratamento previsto nas alíneas anteriores;
(iv) Admissão de doentes e registos administrativos sem os quais os atos previstos nas alíneas anteriores não possam ser realizados, ou não possam realizados em segurança;
t) Na estrita medida do necessário e sem exceder os critérios de dotação definidos nos pontos III e IV: (i) os serviços de portaria, controlo de acessos e segurança indispensáveis à proteção da integridade física dos doentes internados e dos trabalhadores afetos aos serviços mínimos, bem como da segurança e da privacidade dos doentes; (ii) a gestão e autorização de visitas a doentes internados, em particular nos cuidados continuados e de longa duração, quando a visita de familiar ou de pessoa significativa constitua, por determinação clínica, elemento relevante para a condição do doente; (iii) os procedimentos de alta dos doentes que, por determinação médica, se encontrem em condições de ser externados no dia da greve.
II. Quanto aos trabalhadores das carreiras gerais abrangidos pela greve declarada pela FNSTFPS (técnicos superiores de regime geral, assistentes técnicos e assistentes operacionais), os serviços mínimos compreendem exclusivamente as tarefas integradas no respetivo conteúdo funcional que sejam indispensáveis à realização dos serviços previstos no ponto I, designadamente as das alíneas o), p), s) e t).
III. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos, deve garantir-se os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos em função do que se impõe em cada serviço ou estabelecimento de saúde, conforme têm sido disponibilizados em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
IV. Para os serviços sem atividade ao domingo ou em dia feriado, os trabalhadores a afetar ao cumprimento dos serviços mínimos serão o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a saúde, a integridade física e moral e a segurança dos doentes não sejam comprometidas, não podendo, em caso algum, ultrapassar o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho nos turnos da manhã e da tarde em cada serviço.
V. Em conformidade com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do CT, deverão os representantes dos sindicatos identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas entidades empregadoras em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às entidades empregadoras caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve.
VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 30 de setembro de 2026