
PROC. N.º AO/13-14/2025 | GREVE CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | Vários Sindicatos (RECURSO TRLx)
Entidade
CP – Comboios de Portugal, E.P.E
Sindicato
SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses;
ASCEF – Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária;
ASSIFECO – Associação Sindical Independente dos Ferroviários da Carreira Comercial;
FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações
FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
SINAFE – Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins
SINDEFER – Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia;
SINFA – Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários, das Infraestruturas e Afins;
SINFB – Sindicato Independente Nacional dos Ferroviários;
SINTTI – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes e Indústria
SIOFA – Sindicato independente dos Operacionais Ferroviários e Afins;
SNAQ – Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos;
SNTSF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
STF – Sindicato dos Transportes Ferroviários;
STMEFE – Sindicato dos Trabalhadores do Metro e Ferroviários
Tribunal Arbitral
Árbitro Presidente: Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia
Árbitro da Parte dos Trabalhadores: Filipe Rodrigues da Costa Lamelas
Árbitro da Parte dos Empregadores: Luis Filipe Monteiro Ramos Henrique
Data do Acórdão
02/05/2025
Período da Greve
Greve SMAQ, entre as 00h00 do dia 7 de maio e as 24h00 do dia 14 de maio, nos termos definidos no respetivo aviso prévio
Greve plataforma Sindicatos, entre as 00h00 do dia 7 e as 24h00 do dia 8 de maio, nos termos definidos no respetivo aviso prévio
Pode consultar o Acórdão aqui: Decisão final_Proc. ARB_13-14_2025
alegacoes de recurso CP TA ARB 13-14_2025 SM greves maio
Comunicado do Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social
Processo n.º 13-14/2025, Decisão Arbitral de 2 de maio de 2025
Em face das diversas notícias e controvérsias que têm vindo a público a respeito das várias greves na CP que foram convocadas por diferentes sindicatos, abrangendo todo o período de 7 a 14 de maio de 2025, o Tribunal Arbitral vem esclarecer o seguinte:
- Não se trata de uma greve única a decorrer nos dias entre 7 e 14 de maio, mas de várias greves, convocadas por vários sindicatos, no exercício do direito à greve, previsto no art. 57.º da Constituição.
- Nem sequer é verdade que a não definição de serviços mínimos contrarie a jurisprudência do CES. A título exemplificativo, refira-se que a última greve que ocorreu na CP, a 28 de abril de 2025, além de outras, também não foi objecto de serviços mínimos.
- A coincidência temporal dessas greves determinou a consequência de uma paralisação geral da circulação dos comboios em três desses dias, a saber: 7, 8 e 9 de maio de 2025.
- Não havendo acordo entre a empresa CP e os sindicatos, o Tribunal Arbitral, na audição das partes, quis saber se haveria entendimento quanto aos serviços mínimos, o que não foi possível alcançar.
- Nesses termos, o Tribunal Arbitral solicitou à CP – porque essa definição tem de ser casuística, comboio a comboio – a indicação das composições a circular que correspondessem a 15% da totalidade da circulação dos comboios que a CP tem normalmente na sua atividade geral em todo o país, pedindo que a concretização de tal percentagem se fizesse nas linhas urbanas de Lisboa e Porto, nos períodos de maior afluência, início da manhã e fim da tarde daqueles três dias, tendo a CP acedido a este pedido.
- Porém, posteriormente, a empresa CP respondeu – texto que está nas suas alegações de recurso – dizendo que com essa definição de 15% nas linhas urbanas de Lisboa e Porto não podia garantir a segurança física dos passageiros, tanto nas estações como dentro das composições.
- Perante essa resposta, o Tribunal Arbitral considerou que essa definição seria desaconselhável porque se corria o sério risco de colocar em perigo a vida e a integridade dos passageiros, que a empresa disse não assegurar. A presente decisão, reitera-se, foi tomada com base nas informações prestadas pelas partes – CP e Sindicatos que emitiram os respetivos pré-avisos de greve.
- Assim sendo, o Tribunal Arbitral entendeu que decretar serviços mínimos nessas condições podia colocar em causa a segurança, a integridade física ou até a vida dos cidadãos, pelo que, em nome da centralidade desses bens jurídicos, não o fez, fundando a sua decisão num juízo de prognose, com vista a evitar um mal maior cuja provável consumação era seu dever prevenir.
- Com base no pedido de 15% de serviços que o Tribunal Arbitral solicitou, o que lhe pareceu o melhor equilíbrio entre a defesa do núcleo essencial do direito à greve e a fixação de necessidades sociais impreteríveis de transporte ferroviário, a CP assumiu a posição de entender que um número reduzido de comboios – nesses termos, ou seja, nos períodos do início da manhã e no fim da tarde daqueles três dias – conduziria ao risco de acumulação descontrolada de pessoas nas estações e nos comboios.
- Não sendo a ultrapassagem da lotação máxima de ocupação nas estações e nas composições controlável por parte da empresa CP, o Tribunal Arbitral em caso algum poderia aceitar que a definição de tais serviços pudesse dar azo a acidentes ou a situações de perigo para as populações.
Lisboa, 8 de maio de 2025
Jorge Bacelar Gouveia
Filipe Lamelas
Luís Henrique