
Decisão de serviços mínimos para greve no Hospital Beatriz Ângelo (Hospital de Loures), EPE, no dia 9 de fevereiro de 2023
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 6 de fevereiro de 2023:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 às 24h00 do dia 9 de fevereiro de 2023.”, nos termos a seguir expendidos:
I – Quanto aos Enfermeiros
– Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:
i) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam vinte e quatro horas por dia;
ii) Nos serviços de internamento que também funcionam vinte e quatro horas por dia;
iii) Nos cuidados intensivos;
iv) No bloco operatório – com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
v) Na urgência;
vi) Na hemodiálise;
vii) Nos tratamentos oncológicos;
– Serviços mínimos de tratamento oncológico:
a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio;
b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, quando exista uma determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
c.) A continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).
– Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:
Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:
a) Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência;
b) Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório.
– Serão, no mínimo, os seguintes os profissionais de enfermagem que deverão assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis:
a) Número de profissionais de enfermagem igual ao do turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.
b) O número referido é acrescido dos seguintes meios adicionais, referentes ao bloco operatório para cirurgia de oncologia:
– 3 profissionais de enfermagem (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1 circulante) no bloco operatório. E 1 profissional de enfermagem a assegurar o recobro.
II – Quanto aos Técnicos Superiores de Diagnóstico Terapêutico e Técnicos Superiores
Nos serviços que laboram 24 horas por dia nos sete dias da semana, a amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos Domingos, desde que os Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica nesses serviços prestem cuidados durante as 24 horas.
São assegurados os serviços mínimos aos doentes:
a) Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos dos n.ºs 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo II, da Portaria n.º 153/2017, de 26 de dezembro;
b) Em situação clínica de alimentação parentérica programada antes do pré-aviso de greve, bem como as situações devidamente fundamentadas pelo médico prescritor.
A amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos domingos e feriados.
III. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
IV.As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
V.Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não o façam essa designação será feita pelas instituições de saúde.
Lisboa, 06/02/2023
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo