Decisão de serviços mínimos para greve nas Unidades Locais de Saúde, EPE | ASPE
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 28 de agosto de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ Greve por tempo indeterminado, “de 2 horas no turno da manhã, entre as 9:30 horas e as 11:30 horas, e 2 horas no turno da tarde, entre as 16:30 horas e as 18:30 horas, de 2.ª a 6.ª feira, com início no dia 2 de setembro de 2024”, nos termos a seguir expendidos:
I -Situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
- Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;
- Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia;
- Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
- Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
- Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do estabelecido na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia;
- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia, produtos biológicos ou pensos);
- Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos, de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, designadamente na Portaria n.º 153/2017 de 4 de maio, desde que a sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação.
- Serviços de imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.
- Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
- Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
- Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
- Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório.
Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade;
- Outras situações, designadamente as cirurgias não programadas que não tenham o caráter de prioridade 3 e 4 anteriormente referido, devem ser asseguradas de acordo com o plano de contingência para as situações equiparáveis, nomeadamente:
– Tolerâncias de ponto, anunciadas com pouca antecedência;
– Cancelamentos de cirurgia no próprio dia, por inviabilidade de serem efetuadas no horário normal do pessoal ou do bloco operatório;
- Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente.
II – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão, no mínimo, os que forem disponibilizados no turno da tarde para assegurar o funcionamento ao domingo ou em dia de feriado, em conformidade com a escala definida para o domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo ser ultrapassado o número de trabalhadores existente aquando da execução do período normal de trabalho em cada serviço.
Caso o serviço ou atividade não funcione ao domingo, deverão ser disponibilizados os enfermeiros do turno da noite.
Nos blocos operatórios (dos serviços de urgência, oncologia, obstetrícia cirurgia cardiotorácica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório), haverá, no mínimo, um acréscimo de três profissionais de enfermagem (um instrumentista, um anestesista, um circulante), mais um profissional para o recobro.
Para os transplantes, terá de ser assegurada uma equipa de prevenção durante a greve.
III – O Tribunal recorda que no cumprimento dos serviços mínimos deverão ser observados os deveres éticos e deontológicos da profissão.
IV – As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
V – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
VI – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
VII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 28/08/2024