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Decisão de serviços mínimos para greve em Várias Unidades Locais de Saúde | SEP

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 20 de setembro de 2024:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada para os dias 24 e 25 de setembro de 2024, com início às 8 horas do primeiro dia e termo às 24 horas do segundo, em diversas entidades de saúde, nos seguintes termos:

I. Situações de urgência, bem como todas aqueles de que possa resultar dano irreparável,
irreversível ou de difícil reparação, segundo avaliação médica fundamentada.

II. As situações indicadas no número anterior incluem, sem prejuízo de outras:
a. Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por
dia, bem como as urgências centralizadas;
b. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, incluindo
hospitalizações domiciliárias;
c. Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
d. Serviços de cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e bloco
operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
e. Execução de técnicas e procedimentos para interrupção voluntária da gravidez, essenciais
para garantir o cumprimento do prazo legal para realização do procedimento;
f. intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, se do respetivo
adiamento puder resultar para o doente dano irreparável, irreversível ou de difícil reparação;
g. Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
h. Punção folicular a executar por enfermeiro habilitado que, por determinação médica, deva ser
realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado,
se da sua realização puder decorrer prejuízo para o procedimento em curso;
i. Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de
semana, em regime de prevenção;
j. Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
k. Administração de fármacos a doentes crónicos ou em regime de ambulatório com ciclos de
dias consecutivos, bem como com periodicidade de administração fixa;
l. Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes
não hospitalizados;
m. Serviços complementares considerados, por decisão fundamentada, absolutamente
indispensáveis à realização dos acima descritos e na estrita medida desta indispensabilidade;
n. Serviços destinados ao aleitamento;
o. Serviços de imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas
necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto
Português do Sangue e Transplantação e desde que, por decisão fundamentada, as disponibilidades
próprias não sejam tidas como suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades;
p. Tratamentos oncológicos, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores:
– intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou
quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de prioridade 4, de
acordo com o critério legal aplicável;
– intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas com o nível de
prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no
sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos
15 dias seguintes ao anúncio da greve;
– prosseguimento de tratamentos programados em curso, designadamente programas
terapêuticos de quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização
das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em
regime ambulatório, por exemplo, antibioterapia ou pensos;
– outras situações do foro oncológico, designadamente cirurgias não programadas sem o
nível de prioridade 3 ou 4 anteriormente referido, a assegurar de acordo com o plano de
contingência para situações equiparáveis, designadamente em caso de “tolerâncias de ponto”
– frequentemente anunciadas com pouca antecedência – e de cancelamento de cirurgias no
próprio dia, por inviabilidade de realização no horário normal do pessoal ou do bloco
operatório;
– serviços de imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes do foro
oncológico.

III. – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem, em
cada entidade de saúde, ao número de profissionais ao serviço para assegurar, em cada turno (noite,
manhã e tarde), o funcionamento ao domingo e em dia feriado, no horário aprovado aquando do
anúncio da greve, não podendo, em caso algum, ser ultrapassado o número de trabalhadores afetos
a cada serviço em dia útil.
Para os serviços com encerramento ao fim de semana ou em dia feriado, os meios humanos a afetar
ao cumprimento dos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos
a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum,
ser ultrapassado o número de trabalhadores afetos a cada serviço em dia útil, no turno da manhã e
no turno da tarde respetivos.
IV – As entidades de saúde devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços
mínimos definidos.
V – Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os representantes
do sindicato devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora
definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Em caso de incumprimento do dever
previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
VI – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser
assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 20 de setembro de 2024

 

Decisão Processo AO-30/2024

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