

Decisão de serviços mínimos para greve na Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo E.P.E (ULSETEJO)
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 24 de abril de 2025:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no dia 29 de abril de 2025”, nos termos a seguir expendidos:
I – Em termos «qualitativos» e conforme acordo das partes deverão ser assegurados os seguintes serviços de enfermagem:
a) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam vinte e quatro horas por dia;
b) Nos serviços de internamento que também funcionam vinte e quatro horas por dia;
c) Nos cuidados intensivos;
d) No bloco operatório – com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
e) Na urgência;
f) Na hemodiálise;
g) Nos tratamentos oncológicos.
h) Na realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos da Portaria nº 153/2017, de 4 de maio;
i) Na realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos da Portaria nº 153/2017, de 4 de maio, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
j) Na continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).
k) Nas cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado, serão consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:
– Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência.- Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efetuar no horário normal de atividade do pessoal ou do bloco operatório.
II – Em relação aos meios humanos necessários para garantir os serviços mínimos, nas urgências que funcionam 24h por dia, serviços de internamento que funcionam 24h por dia, cuidados intensivos, bloco operatório (com exceção dos blocos operatórios de cirurgias programadas) e urgência: determinação donúmero mínimo de trabalhadores a prestar serviços mínimos com recurso ao turno de domingo fixado para cada um destes serviços, nos turnos da manhã, tarde, ou noite, respetivamente.
III. No que diz respeito à Hemodiálise e tratamentos oncológicos: determinação do número mínimo de trabalhadores a prestar serviços mínimos de acordo com aqueles que são habitualmente necessários, em dias de greve, para assegurar os tratamentos agendados, tendo em conta, em especial, a última greve, na qual foram fixados os seguintes: no serviço de hemodiálise, pelo menos um trabalhador por cada paciente (com o limite de quatro), e, no serviço de oncologia, quatro trabalhadores.
IV. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
VI. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do Sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à unidade de saúde, caso o Sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
VII. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.