

Decisão de serviços mínimos para greve na SPDH, SA | SIMA
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 7 de outubro de 2025:
DECISÃO
O Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve durante o período das 00h00 do dia 10 de outubro de 2025, até às 24h00 do dia 12 de outubro de 2025, das 00h00 do dia 17 de outubro de 2025 até às 24h00 do dia 19 de outubro de 2025 e das 00h00 do dia 24 de outubro até às 24h00 do dia 26 de outubro de 2025” nos termos seguintes:
Deverá ser assegurada durante todo o período de greve abrangido pelo pré-aviso de greve do Sindicato SIMA a assistência total (passageiros, bagagem e carga) aos seguintes voos e serviços, sem prejuízo de ajustamentos operacionais necessários à alteração dos voos ocorridas durante o período total da greve por determinação das companhias aéreas que os operam, em especial considerando a mudança de plano operacional de Verão IATA para Inverno IATA:
- Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou metrológica e outras que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo;
- Todos os voos militares;
- Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro;
- Todos os voos de regresso ao HUB em Lisboa de aeronaves da TAP Air Portugal, que efetuem um night-stop em escala estrangeira no momento de início de cada um dos períodos de greve interpolados greve nos dias 10/10/2025, 17/10/2025 e 24/10/2025;
- Todos os voos que no momento do início da greve às 00h00 dos dias 10/10/2025, 17/10/2025, 24/10/2025, já se encontrem em curso, de acordo com o planeamento inicial e que têm como destinos os aeroportos nacionais assistidos pela SPdH;
- Realização de todos os serviços de assistência em escala, para cada um dos dias de greve aos voos diários realizados pelas companhias aéreas assistidas pela SPdH, assegurando-se os serviços de e para o Continente e Regiões Autónomas e para os restantes destinos, conforme Anexo, que integra o presente Acórdão.
O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 7 de outubro de 2025.