Decisão de serviços mínimos para greve na METROPOLITANO DE LISBOA, EPE | VÁRIOS SINDICATOS
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 25 de outubro de 2026:
IV. DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na greve em apreço, nos
seguintes termos:
I. Serviços mínimos de circulação de composições, em cada um dos dias 28 e 30 de outubro de 2026:
a) É assegurada a circulação de composições nas quatro linhas da rede (Azul, Amarela, Verde e Vermelha),
entre as 7h00 e as 10h00, correspondente, por cada período de uma hora de funcionamento, a cerca de
25% das composições habitualmente afetas ao serviço de transporte de passageiros nesse período, o
que se traduz em 4 composições na linha Azul, 4 na linha Amarela, 3 na linha Verde e 2 na linha
Vermelha, com um mínimo de uma composição em circulação por linha e por hora;
b) A circulação faz-se com paragem e abertura ao público apenas nas seguintes estações: na linha Azul,
Reboleira, Pontinha, Colégio Militar, Jardim Zoológico, Praça de Espanha, São Sebastião, Marquês de
Pombal, Baixa-Chiado, Terreiro do Paço e Santa Apolónia; na linha Amarela, Odivelas, Campo Grande,
Cidade Universitária, Entre Campos, Saldanha e Rato; na linha Verde, Telheiras, Alameda, Rossio, Baixa
Chiado e Cais do Sodré; na linha Vermelha, Aeroporto, Oriente, Alameda, Saldanha e São Sebastião. As
restantes estações mantêm-se encerradas ao público, com vigilância e possibilidade de abertura dos
acessos ao exterior em caso de necessidade;
c) Para a preparação das composições e a inspeção da via, o período de trabalho dos trabalhadores
adstritos aos serviços mínimos de circulação inicia-se às 6h30;
d) Os serviços referidos nas alíneas anteriores são assegurados, por cada dia de greve, pelos seguintes
trabalhadores das categorias abrangidas pelo aviso prévio:
(i) no dia 28 de outubro, um Encarregado de Sala de Comando de Energia, um Encarregado de
Movimento e um Inspetor de Tração, afetos ao Posto de Comando Central, e quatro
Encarregados de Tração, afetos aos postos de tração;
(ii) no dia 30 de outubro, os mesmos e, ainda, um Inspetor de Movimento afeto ao Posto de
Comando Central;
e) A Empregadora assegura, durante o período de prestação dos serviços mínimos de circulação, o
funcionamento integral dos sistemas de segurança da rede, a presença do Coordenador do Posto de
Comando Central, a monitorização da lotação dos cais e dos átrios e a aplicação dos procedimentos de
controlo e encerramento de acessos, bem como a implementação de todas as demais medidas de
segurança de pessoas e bens que o regime de exploração reduzida exija.
II. Serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, em cada um dos dias de
greve, fora do período referido no ponto I e, dentro dele, na medida em que não estejam cobertos pelos
trabalhadores aí designados: três trabalhadores afetos ao Posto de Comando Central (um Inspetor de
Movimento, um Encarregado de Movimento e um Encarregado de Sala de Comando de Energia, nos termos
que resultam do consenso entre Sindicatos e Empregadora).
III. Serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pelo
Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
IV. Em conformidade com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do Código do Trabalho, deverão os representantes das
associações sindicais identificar, de forma clara e inequívoca, mediante indicação do nome e do número de
trabalhador, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos definidos nos pontos I a III, que
poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na
área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à Empregadora caso as associações sindicais
não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início de cada período de greve.
V. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados
por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
VI. A obrigação de prestação dos serviços mínimos pelos trabalhadores aderentes não exonera os trabalhadores
não aderentes, das categorias abrangidas ou de quaisquer outras, do cumprimento das suas funções nas
condições normais, cabendo à Empregadora organizar o serviço de modo a que os trabalhadores das categorias
não abrangidas pelo aviso prévio, designadamente maquinistas, operadores comerciais e vigilantes, assegurem
as funções que lhes competem no regime de exploração definido no ponto I.
Lisboa, 25 de outubro de 2026