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Decisão de serviços mínimos para greve no Metro de Lisboa de 24 horas no dia 26 de junho e dos trabalhadores de serviço noturno da Via, das 23h30 do dia 25 de junho às 7h00 do dia 26 de junho de 2022

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 21 de junho de 2022:

 

IV-DECISÃO

Deste modo, tendo presente que as circunstâncias deste caso têm algumas semelhanças com as apreciadas noutros processos – nomeadamente, entre muitos outros, nos acórdãos n°s 67 de 2013, 1/2014, 34 e 35/2018, 9/2022, que aqui seguimos – bem como o estatuído no artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 259/2009, de 25 de setembro, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir os seguintes serviços mínimos durante o período da greve:

  1. Serão assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações;
  2. Tais serviços consistirão, concretamente:

a. Posto de Comando Central: três trabalhadores: um inspetor de Movimento, um Encarregado de Movimento e um Encarregado da Sala de Comando e de Energia;

b. Assistência técnica da Manutenção: dois trabalhadores eletricistas do piquete de energia;

3. Não serão fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições;

4. Os representantes dos sindicatos que declararam a greve devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, identificando aqueles de forma precisa e completa (nome e número de ML), competindo à entidade empregadora fazê-lo, caso não seja, atempadamente, informada dessa designação (artigo 538.º, n.º 7, do CT);

5. Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Decisão Processo 16 AO-19/2022

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