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Decisão de serviços mínimos para greve nas Entidades Hospitalares, E.P.E (27 de outubro) – FNSTFPS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão a 24 de outubro de 2023:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve no dia 27 de outubro, das 00h às 24h, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expendidos, devendo os mesmos ser considerados na medida das características próprias das atividades desenvolvidas por cada estabelecimento de saúde em causa:

  1. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
  2. a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
  3. b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
  4. c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
  5. d) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
  6. e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
  7. f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
  8. g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
  9. h) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
  10. i) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
  11. j) Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório;
  12. k) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
  13. l) Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade;
  14. m) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos e aleitamento, sempre que o referido serviço funcione ao domingo;
  15. n) No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:

– Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise;

– Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios;

– Transporte de cadáveres;

– Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico;

  1. o) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos;
  2. p) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados:

– Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;

– Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

– Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, sejam intervencionados;

– Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, radioterapia e de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);

– Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos;

– Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.

  1. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos – designadamente os previstos na alínea p) do ponto I – os meios humanos necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos serão os que, em cada estabelecimento de saúde, forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.

III. Em conformidade com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, deverão os representantes dos sindicatos identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas (hospitais) em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às empresas (hospitais) caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve.

  1. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 24/10/2023

 

Pode consultar a Decisão: DecisãoProcAO_38_2023

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