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Decisão de serviços mínimos para greve nas Administrações Portuárias | OFICIAISMAR e SINCOMAR | novembro 2023

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão, a 3 de novembro de 2023:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve à prestação de trabalho conforme os termos definidos no pré-aviso:

  • das 07:00 horas do dia 6 de novembro às 07h00 do dia 8 de novembro de 2023;
  • das 07:00 horas do dia 14 de novembro às 07h00 do dia 16 de novembro de 2023;
  • das 07:00 horas do dia 22 de novembro às 07h00 do dia 24 de novembro de 2023;
  • das 00:00 horas do dia 29 de novembro às 24h00 do dia 30 de novembro de 2023.

nos seguintes termos:

 

I – A imposição de pilotos para duas embarcações em cada período de dois dias de greve nos casos de:

a) Operações que tenham por objetos medicamentos e artigos ou reequipamentos de utilização ou consumo hospitalar, desde que a sua urgência seja comprovada pelas entidades responsáveis;

b) Intervenções de caráter operacional cuja efetivação seja indispensável em caso de incidência, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;

c) Saída de navios em porto nos procedimentos de segurança, já em curso, que não possam permanecer no cais, designadamente os navios petroleiros depois de operarem e navios com carga perigosa a bordo (HazMat) da classe 1, explosivos, e classe 5.2, peróxidos orgânicos;

d) Serviço de bancas a navios humanitários e militares portugueses;

e) No âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e, ou, escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo, de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. Nº 35/2011-SM);

f) Movimentação de navios arribados para desembarque de doentes, feridos graves ou defuntos, assim como para a reparação de avaria que ponha em risco a segurança;

g) Manutenção das condições de segurança do porto e intervenção em caso de acidente ou incidente;

h) Movimentação de mercadorias nocivas e/ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, através de entidades competentes para o efeito, nomeadamente a Polícia Marítima ou o LNEC, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos.

II – A imposição de pilotos para duas embarcações no segundo dia da greve em cada um dos períodos definidos nos casos de:

a) Navios de abastecimento às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Movimentação de navios, quando esteja em causa a disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para as Regiões Autónomas.

III – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 3 de novembro de 2023.

 

Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Proc. AO/41/2023

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