
Decisão de serviços mínimos para greve na STCP | STRUN | com início às 00H00 do dia 08/11/2023 por tempo indeterminado
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida a seguinte Decisão, a 4 de novembro de 2023:
Considerando o acima exposto, desde logo, o período em causa, as alegações apresentadas pelas partes e respetiva fundamentação, e, desde logo, a jurisprudência do Tribunal Arbitral – nomeadamente, os Acórdãos n.ºs AO/18/2022 e 36/2022 -, o Tribunal decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve às últimas 2 horas de serviço diário de cada trabalhador, com início às 00H00 do dia 08/11/2023 por tempo indeterminado”, nos seguintes termos:
1) Em termos gerais:
a) O serviço de pronto-socorro;
b) Os serviços de saúde e de segurança das instalações e equipamentos;
c) Os serviços de apoio à linha aérea e desempanagem;
2) Dia útil (diurno):
a) O serviço de seis viaturas nas linhas 205, 704 e 901/906;
b) O serviço de cinco viaturas nas linhas 200 e 600;
c) O serviço de quatro viaturas nas linhas 204, 500, 602, 701, 702, 903 e 907;
d) O serviço de três viaturas nas linhas 201, 207, 208, 305, 502 e 801;
3) Sábado (diurno):
a) O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 201, 204, 205, 207, 305, 500, 502, 600, 602, 701, 702, 704, 801, 901/906, 903 e 907;
b) O serviço de uma viatura na linha 208;
4) Domingos e feriados (diurno):
a) O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 201, 204, 205, 207, 500, 502, 600, 701, 704, 801, 901/906 e 903;
b) O serviço de uma viatura nas linhas 208, 305, 602, 702 e 907;
5) Todos os dias (nocturno):
a) O serviço de uma viatura na linha 907;
b) O serviço de duas viaturas nas linhas 200, 204, 305, 500, 502, 602, 701, 702, 801 e 901/906;
c) O serviço de três viaturas nas linhas 205, 600 e 903;
6) Todos os dias (madrugada) – O serviço de uma viatura nas linhas 1M, 3M, 4M, 5M, 7M, 8M, 9M, 10M, 11M, 12M e 13M;
7) Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, o termo de actividades em curso no início do período de greve e restantes operações necessárias;
8) Os trabalhadores grevistas asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela STCP – Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.;
9) O representante do sindicato deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve, devendo o empregador fazê-lo, caso não seja, atempadamente, informado dessa designação;
10) Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deve o representante da associação sindical, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, com menção do nome e número de colaborador de empresa (caso exista), os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser representantes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores, de acordo com a disposição legal citada, ao empregador, caso aquele não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
11) Saliente-se ainda que o recurso à prestação laboral dos aderentes à greve só é lícito se e na medida em que os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes.
Lisboa, 04/11/2023.
Pode consultar o Acórdão na íntegra aqui: Proc. AO/42/2023