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Decisão de serviços mínimos para greve na VALORSUL, S.A. | SITE CSRA

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 11 de junho de 2024:

(…)

IV – DECISÃO

 

  1. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, não definir serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 do dia 14 às 08h00 do dia 15 de junho de 2024” (nele incluindo os períodos de paralisação imediatamente anteriores ou posteriores relativos a turnos iniciados imediatamente antes ou a concluir imediatamente após o período compreendido entre as 00h00 do dia 14 de junho e as 08h00 do dia 15 de junho de 2024).
  2. Pelo contrário, importa sobremaneira garantir, durante a greve, a segurança e a manutenção dos equipamentos e instalações da empresa, devendo ser prestados os correspondentes serviços pela associação sindical e pelos trabalhadores aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 537.º do CT, os quais, no caso concreto, serão, em princípio, os habitualmente necessários nos dias de descanso semanal ou em outros dias em que é suspensa a laboração da empresa.
  3. O SITE-CSRA deve designar os trabalhadores para assegurar os serviços acima identificados, até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a VALORSUL fazê-lo, caso não seja atempadamente informada dessa designação.

25. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações não puderem ser prestados por trabalhadores não aderentes, nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 11/06/2024

 

Decisão

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