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Decisão de serviços mínimos para greve na CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | Vários Sindicatos

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 19 de julho de 2024:

(…)

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve entre as 00h00 às 24h00 nos dias 22 e 24 de julho de 2024, nos termos definidos no respetivo aviso prévio”, nos termos a seguir expendidos:

I –       Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;

II –     Serão assegurados comboios de socorro, assim como de suporte à catenária;

III –    Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;

IV –    São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições dos serviços regional e urbano, no período de greve, na ordem dos 20% dos serviços programados, nos termos constantes do anexo à presente decisão arbitral;

V –      Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;

VI –    Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos, tal como definidos, deverão os representantes dos sindicatos, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa, caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;

VII –   O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

Lisboa, 19/07/2024

Decisão Proc. AO-17_2024 .df

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