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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM., SA e CARRISBUS, SA | FECTRANS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 07 de novembro de 2024:

IV – DECISÃO

Assim sendo, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve declarada na CARRIS – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, S.A. e CARRISBUS – Manutenção, Reparação e Transportes, SA, de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pela FECTRANS “a realizar no dia 13 de novembro de 2024″, nos seguintes termos:

Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes;

Funcionamento do carro do fio;

Funcionamento do pronto-socorro;

Funcionamentos dos postos médicos

Funcionamento, em 50% do seu regime normal, das carreiras 717, 726, 735, 738, 751, 755, 758, 760 e 767.

Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS) e CARRISBUS – Manutenção, Reparação e Transportes, SA.

A FECTRANS deverá identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.

Lisboa, 07/11/2024

Decisão Proc. AO-35_2024

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