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Decisão de serviços mínimos para greve na CP, EPE | SMAQ

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 3 de dezembro de 2024:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 às 24h00 do dia 06 de dezembro de 2024”, nos termos a seguir expendidos:
I – Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II – Serão assegurados comboios de socorro, assim como, no respeito da percentagem de 25%, os comboios que transportem mercadorias perigosas e bens perecíveis;
III – Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
IV – São fixados serviços mínimos relativamente à circulação de composições no período de greve, nos termos constantes do anexo à presente decisão arbitral;
V – Na execução dos serviços mínimos referidos em IV., as composições têm de respeitar as respetivas “famílias”, designadamente no que respeita às características de circulação e definição das correspondentes paragens;
VI – Serão assegurados os meios humanos e materiais necessários à concretização dos serviços mínimos fixados, incluindo, designadamente, as marchas associadas, bem como o seu início, fecho, posicionamento e restantes operações necessárias;
VII – A empresa deverá garantir as condições logísticas e financeiras que possibilitem que os trabalhadores que se encontrem nomeados para os serviços mínimos os possam concretizar.
VII – Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos, tal como definidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;

VIII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.

Lisboa, 03/12/2024

 Decisão

 

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