Decisão de serviços mínimos para greve na ULSETEJO, EPE | SEP
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 13 de dezembro de 2024:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 08 às 24 horas no dia 17 de dezembro de 2024, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expendidos:
I. Urgências que funcionam 24h por dia, serviços de internamento que funcionam 24h por dia, cuidados intensivos, bloco operatório (com exceção dos blocos operatórios de cirurgias programadas) e urgência: determinação do número mínimo de trabalhadores a prestar serviços mínimos com recurso ao turno de domingo fixado para cada um destes serviços, nos turnos da manhã, tarde, ou noite, respetivamente.
II. Hemodiálise e tratamentos oncológicos: determinação do número mínimo de trabalhadores a prestar serviços mínimos de acordo com aqueles que são habitualmente necessários, em dias de greve, para assegurar os tratamentos agendados, tendo em conta, em especial, a última greve, na qual foram fixados os seguintes: no serviço de hemodiálise, pelo menos um trabalhador por cada 4 doentes (com o limite de 4 trabalhadores), e, no serviço de oncologia, quatro trabalhadores.
III – LICITUDE DO RECURSO AO TRABALHO ADERENTE À GREVE
Só é lícito o recurso ao trabalho dos aderentes à greve quando os serviços mínimos indispensáveis para ocorrerem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não possam ser assegurados por profissionais de enfermagem disponíveis, não aderentes, detentores de qualificação profissional adequada para a prestação de cuidados de enfermagem.
IV. Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços mínimos tal como definidos, deverão os representantes do Sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem na empresa em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à unidade de saúde, caso o Sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve.
O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Lisboa, 13 de dezembro de 2024