
Decisão de Serviços Mínimos para greve na CP, EPE | SMAQ
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 17 de janeiro de 2025:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade:
I – Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II – Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação;
III- Quanto aos meios humanos necessários para assegurar a prestação dos serviços acima referidos, deverão os representantes do sindicato, de acordo com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos a cumprir tal obrigação, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores à empresa, caso o sindicato não exerça tal faculdade até 24 horas antes do início da greve;
IV – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve pressupõe que os serviços mínimos não poderão ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho, sem prejuízo de a adesão poder ser feita no início da greve e a organização dos serviços mínimos ter de anteceder aquele momento.
Lisboa, 17/01/2025