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Decisão de Serviços Mínimos para greve na MEDWAY, SA | Vários Sindicatos

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 18 de fevereiro de 2025:

IV – DECISÃO

 

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, definir os serviços mínimos nos termos seguintes:

I – Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.

II – É assegurado o comboio de socorro, sempre que necessário.

III – Os serviços mínimos a prestar no dia 21 de fevereiro de 2025, são identificados em anexo ao presente acórdão, dele fazendo parte integrante.

IV – Os serviços mínimos incluem os necessários ao fecho da rotação do material motor e manobras.

V – A Empresa deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

VI – Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

VII – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, deve o empregador proceder àquela designação.

VIII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

 

Lisboa, 18/02/2025

Decisão Proc. ARB 02_2025

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