Search

Decisão de serviços mínimos para greve na ULS´s, EPE | FNSTFPS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 3 de março de 2025:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00h00 às 24h00 no dia 7 de março de 2025, nos termos definidos no pré-aviso de greve”, nos termos a seguir expendidos.

Os serviços mínimos a seguir identificados devem ser considerados na medida das características próprias das atividades desenvolvidas por cada estabelecimento de saúde em causa, assim como do conteúdo funcional que caracteriza a atividade prestada pelos técnicos auxiliares de saúde tal como definido no Anexo I do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro.

Nestes termos, devem ser prestados serviços mínimos que permitam assegurar as seguintes situações:

I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas.

II. Sem prejuízo de outras situações subsumíveis ao ponto I, devem considerar-se aí incluídas as seguintes:

  • a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
  • b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia;
  • c) Serviços de cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
  • d) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
  • e) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
  • f) Punção folicular que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado, se da sua não realização puder decorrer prejuízo para o procedimento em curso;
  • g) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
  • h) Tratamento de doentes crónicos com recurso à administração de produtos biológicos;
  • i) Administração de fármacos a doentes crónicos e/ou em regime de ambulatório com ciclos de dias consecutivos, bem como com periodicidade de administração fixa (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
  • j) Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados;
  • k) Serviços destinados ao aleitamento;
  • l) No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:
    • Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise;
    • Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios;
    • Transporte de cadáveres;
    • Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico;
  • m) Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades;
  • n) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados os seguintes serviços, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores quando aplicáveis:

– Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia ou tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;

– Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

– Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, para que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, sejam intervencionados;

– Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);

– Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos.

  • Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, e na estrita medida da sua necessidade

III. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos supra, os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde, noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no Domingo imediatamente anterior aos pré-avisos de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.

Nos serviços de oncologia onde se exerçam as atividades descritas em I. e II e que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de técnicos auxiliares de saúde abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.

IV. As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

V. Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não façam essa designação, a mesma será realizada pelas instituições de saúde.

VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve.

Lisboa, 03/03/2025

Decisão_Proc. ARB_6_2025

Partilhar
x

Adquirir Livro

Para adquirir este livro por favor entre em contacto com:
apoio.secretaria@ces.pt