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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS, EM, SA | FECTRANS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 12 de março de 2025:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral entende, por unanimidade, definir serviços mínimos para a greve declarada na CARRIS – Companhia de CARRIS de Ferro de Lisboa, EM, SA., de acordo com o pré-aviso de greve, convocada pela FECTRANS “a realizar no dia 18 de março de 2025″, nos seguintes termos:

  • Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes;
  • Funcionamento do carro do fio;
  • Funcionamento do pronto-socorro;
  • Funcionamentos dos postos médicos

Funcionamento, em 100% do seu regime normal, das carreiras 703, 708, 717, 726, 735, 736, 738, 751, 755, 758, 760 e 767.

Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS).

A FECTRANS deverá identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.

Lisboa, 12/03/2025

Acórdão Proc. Nº ARB_08-2025_CARRIS, EM, SA_FECTRANS

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