Decisão de serviços mínimos para GREVE de 11 de dezembro de 2025 na CARRIS – Companhia de CARRIS de Ferro de Lisboa, EM, SA
Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 5 de dezembro de 2025:
DECISÃO
11. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, fixar os seguintes serviços mínimos quanto à “Greve entre as 00h00 e as 24h00 de 11 de dezembro de 2025”, nos termos seguintes:
I – Funcionamento do transporte para cidadãos com mobilidade reduzida;
II – Funcionamento do carro do fio e do pronto-socorro;
III – Funcionamento do posto médico;
IV – Funcionamento das seguintes carreiras, identificadas pelo seu número, a seguir se indicando o número de viagens a fazer durante o período de greve, devendo a empresa alocar os meios humanos e materiais para a sua efetivação, mantendo a sua distribuição proporcional conforme os momentos do dia com maior e menor procura, tomando por referência a frequência horária prevista em cada carreira num dia normal de semana:
– carreira n.º 703: 129 viagens;
– carreira n.º 708: 115 viagens;
– carreira n.º 717: 162 viagens;
– carreira n.º 726: 128 viagens;
– carreira n.º 735: 162 viagens;
– carreira n.º 736: 165 viagens;
– carreira n.º 738: 85 viagens;
– carreira n.º 751: 165 viagens;
– carreira n.º 755: 128 viagens;
– carreira n.º 758: 182 viagens;
– carreira n.º 760: 120 viagens;
– carreira n.º 767: 160 viagens.
V – Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS);
VI – A FECTRANS deverá identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.
Lisboa, 05/12/2025