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Decisão de serviços mínimos para greve em VÁRIAS UNIDADES DE SAÚDE | STTS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 30 de outubro de 2026:

 

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve das 00:00H às 24:00H do dia 2 de novembro de 2026” pelo STTS, nos termos a seguir expendidos:
I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Cuidados intensivos, incluindo a intervenção fisioterapêutica nas unidades em que esta seja assegurada aos domingos e feriados, e hemodiálise;
d) Bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, bem como intervenções cirúrgicas em quaisquer blocos operatórios em situações de urgência ou das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, sem prejuízo do disposto na alínea q) quanto aos tratamentos oncológicos;
e) Prosseguimento de tratamentos programados em curso não abrangidos pela alínea q), designadamente tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
h) Execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária da gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento;
i) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
j) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos;
l) Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados;
m) Serviços paliativos domiciliários; a visita domiciliária de enfermagem ou de outro profissional de saúde estritamente necessária à administração dos tratamentos previstos nas alíneas e), j) e l) a doentes que não possam deslocar-se ao estabelecimento de saúde, ou que se encontrem em regime de hospitalização domiciliária, constitui serviço mínimo por si mesma, independentemente de a sua natureza ser paliativa, abrangendo as deslocações indispensáveis à sua concretização;
n) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação de quimioterapia, nutrição parentérica e citostáticos (ponto 15);
o) Serviços destinados ao aleitamento;
p) No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos:
(i) Transporte de doentes entre serviços clínicos, em especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise;
(ii) Transporte de amostras biológicas entre serviços clínicos e laboratórios;
(iii) Transporte de cadáveres;
q) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados:
(i) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear) em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
(ii) Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear) em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 1 ou 2, quando exista determinação médica no sentido da sua realização e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-las nos 15 dias seguintes;
(iii) Outras intervenções cirúrgicas oncológicas não abrangidas pelas subalíneas anteriores, marcadas ou a marcar, cujo adiamento importe o seu diferimento para data que ultrapasse o tempo máximo de resposta garantido estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
(iv) Prosseguimento de programas terapêuticos em curso de quimioterapia, radioterapia e medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas;
(v) Serviços de imuno-hemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos e, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, com ligação aos dadores de sangue, desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes;
(vi) Em contexto pediátrico, todas as intervenções em regime de Hospital de Dia Pediátrico Oncológico e todos os atos de Hospital de Dia pediátrico para os quais não seja possível remarcação em 8 dias;
r) Os serviços de apoio estritamente indispensáveis à realização, no dia da greve, dos atos previstos nas alíneas anteriores, e apenas estes:
(i) Esterilização do material clínico e cirúrgico necessário à realização desses atos;
(ii) Receção, armazenamento, distribuição e transporte, aos serviços que assegurem serviços mínimos, dos medicamentos e do material de consumo clínico de que dependa a realização desses atos;
(iii) Colheitas, análises laboratoriais e exames de imagiologia urgentes, ou de cujo resultado dependa a realização de tratamento previsto nas alíneas anteriores;
(iv) Admissão de doentes e registos administrativos sem os quais os atos previstos nas alíneas anteriores não possam ser realizados, ou não possam ser realizados em segurança.
s) Na estrita medida do necessário e sem exceder os critérios de dotação definidos nos pontos III e IV: (i) os serviços de portaria, controlo de acessos e segurança indispensáveis à proteção da integridade física dos doentes internados e dos trabalhadores afetos aos serviços mínimos, bem como da segurança e da privacidade dos doentes; (ii) a gestão e autorização de visitas a doentes internados, em particular nos cuidados continuados e de longa duração, quando a visita de familiar ou de pessoa significativa constitua, por determinação clínica, elemento relevante para a condição do doente; (iii) os procedimentos de alta dos doentes que, por determinação médica, se encontrem em condições de ser externados no dia da greve (atente-se ao circunstancialismo referido no ponto 13 que delimita esta prestação).
II. Quanto aos trabalhadores das carreiras gerais (técnicos superiores de regime geral, assistentes técnicos e assistentes operacionais), os serviços mínimos compreendem exclusivamente as tarefas integradas no respetivo conteúdo funcional que sejam indispensáveis à realização dos serviços previstos no ponto I, designadamente as das alíneas o), p), r) e s).
III. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos, devem garantir-se os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos em função do que se impõe em cada serviço ou estabelecimento de saúde, conforme têm sido disponibilizados em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
IV. Para os serviços sem atividade ao domingo ou em dia feriado, os trabalhadores a afetar ao cumprimento dos serviços mínimos serão o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a saúde, a integridade física e moral e a segurança dos doentes não sejam comprometidas, não podendo, em caso algum, ultrapassar o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho nos turnos da manhã e da tarde em cada serviço.
V. Como referido supra e em conformidade com o disposto no art. 538.º, n.º 7, do CT, os representantes das associações sindicais devem identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, cabendo a designação de tais trabalhadores às entidades empregadoras caso as associações sindicais não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve. Dado que o STTS já comunicou que não vai proceder a essa designação, as entidades empregadoras podem fazê-lo de imediato, sendo desejável que comuniquem tais escalas aos trabalhadores designados e às associações sindicais com a maior antecedência possível.
VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 29 de outubro de 2026

 

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