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Decisão de serviços mínimos para greve na CARRIS – COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, EM, S.A. | FECTRANS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 29 de maio de 2026:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “3 de junho de 2026”, nos termos a seguir expendidos:
I – • Funcionamento do transporte exclusivo de deficientes;
• Funcionamento do carro do fio;
• Funcionamento do pronto-socorro;
• Funcionamentos dos postos médicos
Funcionamento, em 100% do seu regime normal, das carreiras 703, 708, 717, 726, 735, 736, 738, 751, 755, 758, 760 e 767, entre as 6h e as 9h e entre as 16h e as 19 h.
Funcionamento, em 50% do seu regime normal, das carreiras 703, 708, 717, 726, 735, 736, 738, 751, 755, 758, 760 e 767, nas restantes horas.
Os trabalhadores em greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, exijam a utilização dos meios disponibilizados pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. (CARRIS).
A FECTRANS deverá identificar os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve; se o não fizer tal faculdade deverá ser exercida pela CARRIS.
II – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 29.05.2026

Acordão_12_2026

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