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Decisão de serviços mínimos para greve na IP INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., IP TELECOM S.A. e CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | VÁRIOS SINDICATOS

Após constituição do Tribunal Arbitral foi proferida Decisão a 28 de maio de 2026:

IV – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “ 3 de Junho de 2026”, nos termos a seguir expendidos:
I Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.
II – Todos os comboios que transportem substâncias ou matérias perigosas (em carga ou em vazio) devem ser conduzidos ao seu destino.
III – É assegurado o comboio de socorro, sempre que necessário.
IV – Os serviços mínimos a prestar na CP no dia 3 de Junho de 2026, bem como no dia imediatamente antecedente e subsequente, são os identificados na proposta de serviços mínimos apresentada pela Empresa, anexa ao presente acórdão e dele fazendo parte integrante, com excepção dos seguintes, previstos para o dia 11 de dezembro de 2025:
Longo Curso: n.ºs 133, 134, 523;
Regional: n.ºs 850, 932, 3307, 4406, 4427, 4429, 4506, 4514, 4627, 4652, 5700, 5707, 5712, 5717, 5906;
Urbanos de Lisboa: n.ºs 16016, 16017, 16031, 16036, 16418, 16438, 16448, 16522, 16542, 16552, 17225, 17228, 17249, 17252, 18250, 18282, 18322, 18456, 18488, 18520, 18692, 18837, 18844, 18887, 18900, 19040, 19045, 19063, 19070, 19228, 19234, 19614, 19619;
Urbanos do Porto: n.ºs 15156, 15171, 15208, 15237, 15240, 15241, 15505, 15510, 15539,
15544, 15613, 15641, 15711, 15743, 15910;
Urbanos de Coimbra: n.ºs 16807, 16828.
V – Os serviços mínimos a prestar pela IP no dia 3 de Junho de 2026, bem como no dia imediatamente antecedente e subsequente, são os necessários a permitir o cumprimento dos serviços mínimos decretados para a CP, a que acrescem os identificados na proposta de serviços mínimos apresentada pela Empresa relativa à circulação assegurada pela Fertagus e pela Medway, anexa ao presente acórdão e dele fazendo parte integrante, com excepção dos seguintes:
Fertagus: n.ºs 14200, 14000, 14014, 14274, 14215, 14263, 14293;
VI – Os serviços mínimos incluem os necessários ao fecho da rotação do material motor e manobras.
VII – Adicionalmente, na IP, são fixados serviços mínimos correspondentes a um profissional do centro de controlo de tráfego afeto à vigilância de túneis, por cada um dos quatro turnos abrangidos pela greve, bem como a um operador de manobra e a um assistente de gestão do Terminal de Mercadorias da Bobadela.
VIII – São fixados os serviços mínimos necessários a assegurar a continuidade da supervisão e manutenção corretiva de rede nacional de telecomunicações, correspondentes a 12 trabalhadores, distribuídos por dois de Field Services Norte, dois de Field Services Sul, dois da Unidade de Engenharia, O&M de Serviços de Telecomunicações, dois da Unidade de O&M Cloud e quatro da Unidade Network & Securities Operations Center.
IX – As Empresas devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
X – Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
XI – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder àquela designação.
XII – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Lisboa, 28/05/2026

Acórdão 15-16-17-18-2026

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